TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
850 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a essa administração alheia – ao contrário do que acontece em eleições, onde tal depende da vontade dos eleitores; porque necessariamente traduzidos em atos patrimoniais – ao invés do que acontece nos man- datos autárquicos, que podem ou não implicá-los; e porque conduzidos unipessoalmente – em vez de coletivamente, como nos órgãos autárquicos), já adotou um regime muito mais flexível, considerando a insolvência (e só a insolvência) mero indício de inidoneidade para o exercício da profissão de administrador de insolvência. H. Ainda que anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional se não tenha pronunciado pela inconstituciona- lidade da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL (sobretudo o acórdão n.º 553/13, depois seguido pelo acórdão 588/13), basta cotejar tal jurisprudência (como, aliás, o também invocado Parecer da Comissão Nacional de Eleições CNE 79/XIV/2013 – que, em qualquer caso, não vincula o aplicador da lei) para perce- ber que a questão da inelegibilidade por insolvência nunca foi sujeita a um escrutínio de constitucionalidade. I. Tudo a confluir na insustentabilidade de um juízo de conformidade da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL com a Lei Fundamental, que deve, portanto, ser julgada inconstitucional, com a consequente reposição da ordem de candidatos apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Ourém. (…) A. O mecanismo legalmente previsto na LEOAL para a substituição de candidatos tem dois sujeitos ativos e três tempos: o primeiro (três dias), é o do n.º 2 do artigo 26.º; o segundo (24 horas), é o do n.º 2 do artigo 27.º. Em ambos, é ao mandatário da lista respetiva que cabe tal substituição. O terceiro é o tempo do Tribunal, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 27.º. B. No caso dos autos, o Juízo Local Cível de Ourém começou pelo fim, suprimindo os tempos de intervenção do mandatário. C. Apresentada reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, veio tal reclamação indeferida com fun- damento em que as diligências encetadas para resolver a descoincidência entre a lista inicialmente apresentada em Tribunal e a que foi reapresentada em cumprimento do despacho de aperfeiçoamento (alheio à pessoa em causa) eram extemporâneas. D. Ainda que fossem, a questão não era essa: tais diligências não tinham a ver com a possibilidade que a lei con- fere ao mandatário de usar os seus dois tempos para prover à substituição de um candidato rejeitado. Tinham, sim, a ver com um lapso tornado evidente com a decisão de inelegibilidade proferida. E. Ainda que se espere que a flagrante inconstitucionalidade da norma usada para rejeitar a capacidade eleitoral passiva do candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Ourém (a da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL) torne tal questão meramente académica, deveria ser censurada a avocação pelo Juízo Local Cível de Ourém de uma prerrogativa que a lei confere – em dois momentos diversos e a impulso do Tribunal – ao mandatário. F. E, naturalmente, por maioria de razão se, contra os princípios constitucionais e a sua densificação em anterior jurisprudência, tal norma não vier a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental.» 4. Respondeu a coligação «Ourém Sempre», pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiaria- mente, pela respetiva improcedência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na resposta ao recurso, a coligação «Ourém Sempre» suscita, como questão prévia, a inatendibilidade do recurso interposto pelo Partido Socialista, em função da insuficiência dos elementos probatórios que o instruem, designadamente por não vir instruído com a reclamação do despacho que julgou a inelegibilidade,
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