TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
85 acórdão n.º 707/17 aos municípios e aos munícipes do referido sistema Baixo Mondego-Bairrada». «Trata-se de uma transfe- rência de encargos entre populações que é inválida a todos os níveis por violar imperativos constitucionais, tanto mais que está em causa uma atividade comercial exercida por uma sociedade anónima». «Não pode haver descriminações ou situações de vantagem não fundadas entre municípios como não pode haver entre Universidades ou entre Associações públicas» (cfr. os pontos 154 a 157, 166 e 167 do pedido). Na verdade, «a eventual admissibilidade de uma transferência de custos de uns municípios para os outros e de umas populações para as outras relativamente à atividade de distribuição de água e de saneamento básico, apenas se poderia concretizar à luz de dois fundamentos, a saber», «se existir um imperativo constitu- cional de solidariedade intermunicipal» ou, «em alternativa, se isso corresponder à vontade dos municípios envolvidos». «Sucede que a Constituição portuguesa não contempla qualquer princípio de solidariedade intermunicipal, impondo que os municípios com mais recursos ou mais meios tenham o dever constitucio- nal de ajudar, assistir ou assumir custos transferidos por município mais carentes ou com insuficiência de meios, financeiros ou técnicos» (cfr. os pontos 172 a 175). No artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2015 prevê-se, efetivamente, que, depois de decorrido um período de convergência tarifária, com a duração de cinco anos (com início na data prevista no n.º 9), «são aplicáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários». Já o n.º 2 estabelece que «[a]s tarifas aplicáveis no período de convergência tarifária são as estabelecidas no contrato de concessão e são calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes». Neste âmbito, importa referir o n.º 5, segundo o qual «o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão». Sobre os desvios de recuperação de gastos, que, ao abrigo do disposto nos supra citados n. os 2 e 5 do artigo 11.º, deverão ser tidos em conta no cálculo das tarifas aplicáveis no período de convergência tarifária e nos tarifários posteriores. dispõe o artigo 12.º Segundo o seu n.º 1, «[p]ara efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos: a) [a] diferença existente, à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas extintos, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remune- ração do capital investido; b) [a] diferença verificada, anualmente, até ao termo do segundo período quinque- nal da concessão referido no n.º 3 do artigo anterior entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo 11.º» De acordo com o n.º 2, «[o]s desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão». Finalmente, dispõe o n.º 5 que «[o]s desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natu- reza superavitária existentes à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados e os gerados na vigência da concessão até ao termo do segundo período quinquenal, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, con- soante o caso, até ao termo do quinto período quinquenal da concessão». Por último, é ainda invocado o artigo 13.º, que versa sobre ajustamentos de encargos. Segundo o n.º 1 deste preceito, são ajustamentos de encargos «as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela socie- dade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão». Ao abrigo do n.º 2, a sociedade concessionária tem direito à sua recuperação. Os requerentes não o afirmam, mas, supõe-se, invocam tal preceito por considerarem que os encargos aí previstos serão, no caso de se verificarem, uma decorrência da agregação das sociedades extintas. 40. Por conseguinte, durante o primeiro período quinquenal, de convergência tarifária, apesar de já haver um único sistema multimunicipal e uma única sociedade concessionária, o valor das tarifas a cobrar
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