TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

848 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do que ficou dito conclui-se à exaustão que o reclamante pretende servir-se do mecanismo de reclamação do despacho que determinou a exclusão do candidato Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca para suprir uma irregularidade da lista apresentada em 14.08.2017, extemporaneamente, porquanto da leitura do requerimento junto aos autos em 18.08.2017 resulta que se vem invocar um lapso constante da lista, e não a substituição do candidato excluído conforme faculdade legal, a efetivar em momento próprio. Em nosso entendimento, e considerando o que ficou exposto, o Tribunal considerou o requerido extemporâ- neo, validamente, e como tal, apenas por meio de recurso tal decisão poderá ser posta em causa, razão pela qual se indefere o requerido, mantendo in totum a decisão proferida em 17.08.2017 e 18.08.2017.» 3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Partido Socialista, representado pelo referido mandatário, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: «Conclusões A. O despacho de 24 de agosto do Juízo Local Cível de Ourém considerou o Dr. Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca inelegível para a Câmara Municipal de Ourém por força de uma declaração de insolvência que não afetou o exercício desse seu cargo (que continuou a exercer após a superveniência dessa situação de insolvência, e cuja natureza – fortuita ou culposa – não foi ainda estabelecida). B. A norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL estabelece uma inelegibilidade para os órgãos autárqui- cos e, portanto, constitui uma norma restritiva de direitos, sujeita aos limites constitucionais para essa limita- ção. C. A norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL (que reproduz exatamente a norma da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro), estabelece uma inelegibilidade para os órgãos autárquicos com fundamento na situação patrimonial dos candidatos que não tem, nem nunca teve, habilita- ção constitucional: a. Até à revisão constitucional de 1989, as inelegibilidades previstas na anterior lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (o referido Decreto-Lei n.º 701-B/76) teriam, segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias, habilitação constitucional na então norma do artigo 153.º da Constituição (“São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibi- lidades locais ou de exercício de certos cargos.”), não obstante esta norma, pela sua colocação sistemática, valer apenas para as eleições para a Assembleia da República (incluía-se no Capítulo do seu Estatuto e eleição). i. Ainda que essa dupla condição tivesse servido para justificar a generalidade das restrições então exis- tentes na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais – que tinham a ver com o exercício de cargos de influência e, ou, uma relação direta com a autarquia – não se revelaria adequada a legitimar, a essa luz, a inelegibilidade com fundamento na situação de falência ou insolvência dos candidatos, se essa interdição teórica se tivesse colocado na prática; ii. Na verdade, tal situação patrimonial dos candidatos em nada constitui uma incompatibilidade local, e menos ainda o exercício de qualquer cargo. b. Para resolver de vez a discussão doutrinária e jurisprudencial pretérita e permitir para futuro o alargamento das inelegibilidades, a revisão constitucional de 1989 introduziu um novo n.º 3 no artigo 50.º da CRP, incluído no Capítulo dos Direitos, liberdades e garantias de participação política: “No acesso a cargos eleti- vos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.” i. Mesmo alargando ao máximo o perímetro do que possa consistir a garantia da liberdade de escolha dos eleitores ou da isenção e independência do exercício dos respetivos cargos, sempre a situação de prévia falência ou insolvência dos candidatos se lhes revela indiferente (tanto, pelo menos, como uma prévia situação de desemprego, ou de recebimento do rendimento social de inserção, por exemplo);

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