TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
847 acórdão n.º 532/17 do teor do art.º 6.º, no 2 da LEOAL, não se ressalva se o candidato foi declarado insolvente a título principal ou como fiador. Basta ser declarado insolvente, não se podendo “proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas” da norma de acordo com os interesses do candidato e “Sem prejuízo da insolvência ter sido declarada por o candidato ter sido fiador, a verdade é que o mesmo ao assumir tal qualidade e incumprindo a sua obrigação, mostrou-se incapaz de gerir o seu património ao avocando uma responsabilidade que não honrou, falecendo deste modo o seu argumento”. Assim e em face do supra exposto, indefiro a reclamação apresentada pela candidatura do PS e mantenho a decisão que declarou Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista, inelegível com a sua exclusão da lista de candidatura. Reclamação referente ao segundo segmento do despacho de 17.08.2017 Veio ainda o Il. Mandatário da lista do PS reclamar do segmento do despacho que declarou inelegível o can- didato Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca na parte em que determinou que o seu lugar passaria a ser ocupado pelo candidato subsequente e assim sucessivamente. Pronunciou-se o II. Mandatário Concelhio de Coligação Ourém Sempre no sentido de não ser admissível reclamação de tal trecho do despacho mas sim impugnação da decisão proferida em 1 8.08.2017 que indeferiu liminarmente a alteração requerida pelo Il. Mandatário do PS em 18.08.2017. Analisados os autos dos mesmos resulta que: Em 17.08.2017 foi proferido despacho judicial que além do mais, determinou a substituição do candidato declarado inelegível Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca pelo candidato que figura na lista subsequente e assim sucessivamente. Em 18.08.2017 foi junto requerimento subscrito pelo II. Mandatário da reclamante solicitando a inclusão na sua lista de José Manuel Pereira Alho, porquanto, por lapso, em 14.08.2017 com a entrega da lista aperfeiçoada (resposta ao despacho de 10.08.2017) não constava o nome de José Manuel Pereira Alho. Tal requerimento foi objeto de despacho de 18.08.2017 que o considerou intempestivo rejeitando-o liminar- mente. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 26.º da LEOAL “O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de can- didatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas”. Dispõe o artigo 27.º da mesma norma que “Artigo 27.º – São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas. 2 – No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo ante- rior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência. 3 – A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos.” Revertendo ao caso dos autos: em 10.08.2017 foi proferido despacho que convidou o Il. Mandatário aqui reclamante a suprir uma irregularidade. Tal despacho obteve resposta com a junção em 14.08.2017 de nova lista corrigida. Nenhuma outra substituição ou retificação foi requerida e apenas em 18.08.2017 foi solicitada a inclusão do nome de José Manuel Alho alegando ter existido um erro informático.
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