TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

845 acórdão n.º 532/17 insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004), na sua redação atual, e até ao momento do encerramento do processo de insolvência, bem como os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa durante o período que resultar da inibição nela fixada (Vide ata da CNE n.º 79/XIV do ano de 2013 disponível em http/ /www.cne.pt/sites/default/files/dl/ata79_cne_19022013.pdf ). Acresce que ao longo dos anos, o legislador, que se presume razoável, alterou por diversas vezes a LEOAL pelo que, se tivesse pretendido restringir esse efeito de acordo com o CIRE, tê-lo-ia feito e tal não aconteceu. O despacho do qual o Il. Mandatário reclama, e para onde também nos remetemos nesta parte por economia de meios, analisou pormenorizadamente a argumentação que agora se encontra na base da presente reclamação quanto a esta temática, conclui-se, aqui como ali, que atento o estado do processo de insolvência não se perspetiva a realização de assembleia de credores e seu encerramento num futuro próximo (necessariamente até 01.10.2017) não obstante o reclamante argumentar de que “se tem conhecimento de que será agendada num muito curto prazo e que tal assembleia de credores se realizará muito antes dessa data” sem, porém demonstrar o porquê de tal afirmação. Necessário se torna, por isso, concluir e reiterar as conclusões do despacho de 17.08.2017 no sentido de que o candidato Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca se encontrar insolvente e não reabilitado pelo que se encontra numa situação objetiva de inelegibilidade. Entende o reclamante que o facto da situação de insolvência ser causa de inelegibilidade apenas e tão só para os órgãos das autarquias locais (e já não em caso de eleições regionais ou nacionais) ofende o princípio da igualdade. Reproduz-se quanto a tal temática e a título de introdução ao tema submetido a apreciação, porque relevante, parte do texto de decisão constante do Ac. do TC 553/2013: «A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 50.º, o “Direito de acesso a cargos públicos”, estipulando no n.º 3 que “no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades neces- sárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos”. Em ordem a conferir exequibilidade aquele comando constitucional, veio o legislador ordinário através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14/08 (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e com as alterações introduzidas pelas leis orgânicas 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011 de 30 de novembro e doravante designada abreviadamente de LEOAL) estabelecer inelegibilidades gerais e especiais, respetivamente, nos seus artigos 6.º e 7…º Ora a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tomem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico. Uma vez que a inelegibilidade impede o acesso à qualidade de destinatário do ato eletivo acaba por reconduzir- -se a um verdadeiro obstáculo jurídico à eleição, consubstanciando uma restrição à capacidade eleitoral passiva. Tal incapacidade eleitoral passiva pode aplicar-se indistintamente a todo o território nacional ou limitar-se ao círculo, à autarquia ou à área de jurisdição, sendo que, no primeiro caso, se fala em inelegibilidade absoluta ou inelegibilidade em sentido amplo e, no segundo, em inelegibilidade relativa ou inelegibilidade em sentido estrito. De uma forma clara e expressiva o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar jurisprudência a sublinhar que, em matéria de inelegibilidades, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é licito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político, sendo certo que em matéria eleitoral «as normas que estabelecem casos de inele- gibilidade contém enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (cfr. entre outros, Acórdãos do Tri- bunal Constitucional n.º 735/93 in: Acórdãos do Tribunal Constitucional , 26.º voI., pág. 516, n.º 511/01 – Proc. n.º 723/01, n.º 515/01 – Proc. n.º 735/01 datado de 26/11/2001; in: www.tribunalconstitucional.pt ) .

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