TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

844 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinado por despacho datado de 07-08-2017 que se anexa. Por requerimento apresentado pelo insolvente neste Tribunal em 04-AGOSTO2017, veio o mesmo requerer uma nova assembleia de credores, e posterior- mente, a 16-08-2017 foram apresentados dois requerimentos eletrónicos, um deles a solicitar a prorrogação de prazo determinado pelo despacho de 07-08-2017, e o outro ajuntar substabelecimento sem reserva a favor de novo mandatário – Dr. José Moreno, pelo exposto estão os autos conclusos a Mmª. Juiz com data de 18-08- 2017. – (ref76003339). Por despacho de 18.08.2017 foi Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista, declarado inelegível, com exclusão da lista de candidatura, passando o seu lugar a ser ocupado pelo candidato subsequente e assim sucessivamente. Analisadas as informações prestadas a estes autos pelo processo de insolvência, verifica-se que Paulo Ale- xandre Homem de Oliveira Fonseca foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado a 13.01.2017. Foi determinada a abertura de incidente de qualificação de insolvência o qual ainda não se encontra deci- dido. Não foi proferida decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restante. O processo não se encontra encerrado. O art. 230.º c) do CIRE dispõe que o processo de insolvência se encerra “A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento”. A verificação de tal circunstância deverá ser feita no processo de insolvência e tal ainda não aconteceu, sendo certo que o reclamante apenas refere na reclamação apresentada ter logrado acordo com o maior credor do candi- dato e insolvente (ponto 10 da reclamação), sem que tal acordo por si só seja apto a alcançar o desiderato preten- dido porquanto o encerramento daqueles autos depende do consentimento de todos os credores o que ficou por demonstrar. A interpretação adequada do artigo 6.º n.º 2 a) da LEOAL implica uma restrição dos seus efeitos designada- mente quanto à eventual previsão de que a insolvência poderia estar terminada aquando da eleição, o que implica nesta sede e por parte do Tribunal um juízo de prognose. Atendendo aos elementos conhecidos nestes autos conclui-se que não existe possibilidade de formular um juízo de prognose positiva de que o referido processo será encerrado antes do dia 01.10.2017, data das eleições, porquanto o encerramento do processo de insolvência apesar de requerido não se encontra decido e o agendamento de assembleia de credores também requerido pelo aqui candidato e ali insolvente, não foi igualmente objeto de decisão, tendo sido determinado um aperfeiçoamento ao seu requerimento, ao qual o candidato respondeu com um requerimento de prorrogação de prazo, para além do facto de estar minimamente demonstrada a anuência de todos os credores daqueles autos de insolvência ao seu encerramento. Cumpre também referir que se tal questão se encontra ainda pendente de decisão a tal não será indiferente a conduta processual do candidato em causa, porquanto poderia ter acautelado o encerramento da insolvência através do uso dos mecanismos processuais adequados no respetivo processo, a tempo de não se verificar a eventual inelegibilidade, repisando-se que foi apresentado pelo mesmo em 16.08.2017 no processo de insolvência requeri- mento solicitando a prorrogação de prazo para apresentação de aperfeiçoamento. Por outro lado, resulta igualmente que por sentença de 21.07.2014 e transitada em 13.01.2017, foi determi- nado a abertura do incidente de qualificação de insolvência, previsto no art.º 191.º do CIRE (art.º 39.º, n.º 1 do CIRE na versão introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04) o qual se encontra ainda pendente. Ora apesar da LEOAL referir o conceito de “falidos ou insolventes, salvo se reabilitados”, sendo certo que o conceito de reabilitação já não existe no atual regime da insolvência, o mesmo tem por equivalente o encerramento da insolvência com os respetivos efeitos. É entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL e do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004), em vigor, os cidadãos falidos e

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