TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
843 acórdão n.º 532/17 O ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, cindida em duas peças processuais, cada qual tendo por objeto um dos segmentos da decisão reclamada, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Através da decisão ora recorrida, o tribunal a quo indeferiu integralmente a reclamação, confirmando a decisão reclamada. Pode ler-se em tal decisão: «Da reclamação apresentada em 21.08.2017 quanto à inelegibilidade do candidato Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca Insurge-se, em apertada síntese, o mandatário de campanha do candidato declarado inelegível e por isso excluído, contra o facto de apesar ter sido decidida a situação de inelegibilidade do candidato com base em infor- mação prestada pelo processo de insolvência, é seu entendimento que a situação do candidato excluído não se encontra devidamente esclarecida nestes autos o que coloca em causa a observação do princípio da atualidade e da necessidade da vigência das restrições aplicadas. Mais refere o reclamante que a norma em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade por- quanto tal limitação não consta de qualquer outro diploma que regule eleições nacionais ou regionais. Defende ainda que a mesma será ainda inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, o que densifica, correlacionando a sua argumentação com a génese da situação de insolvência do candidato em causa e ainda com a forma como o mesmo geriu o município no mandato cessante. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho proferido em 10.08.2017 – cfr. fls. 598/599 e ref.ª 75982164 – , foi determinado que fosse solicitado ao processo de insolvência n.º 189/14.1TBVNO, do Juiz l – do Juízo de Comércio da Comarca de Santarém, certidão da decisão do incidente da qualificação da insolvência, com menção da data de trânsito e sobre se o processo de insolvência foi ou não entretanto declarado encerrado. O processo de insolvência supra referido informou os presentes autos “(…) Que não foi requerida a abertura do Incidente de Qualificação de Insolvência, pelo que não existe qualquer apenso nesse sentido, neste seguimento não há lugar a Sentença do mesmo”. Mais informou que “(…) o processo de insolvência não foi declarado encer- rado” – ref.ª 4179384. Em despacho de 16/08/2017 (ref.ª 75997890), entendeu-se que “não se justifica manter a situação de ine- legibilidade se for seguro que, no momento em que o candidato assumir as funções já não se verificar a situação suscetível de afetar o desempenho isento e imparcial do cargo. Assim, sendo as inelegibilidades restrições ao direito fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem estão sujeitas ao respeito pelos princí- pios da atualidade e da necessidade da vigência daquelas restrições – cfr. Ac. TC n.º 430/05 in Diário da República , 2.ª série, de 03/10/2005; Ac. TC n.º 443/09 in Diário da República , 2.ª série, de 24/09/2009).”. Nessa medida, foi determinado que o processo de insolvência em causa informasse se havia agendado a assem- bleia de credores requerida e, em caso afirmativo, para que data, devendo ser junto com a informação o requeri- mento do Insolvente a requerer a referida assembleia, bem como informar se foi requerida a exoneração do passivo restante e, em caso afirmativo, qual a decisão que recaiu sobre o mesmo, com menção do trânsito em julgado. O processo de insolvência informou que: “A sentença proferida em 21-07-2014 na Insolvência pessoa singular (Requerida), 189/14. ITBVNO, e transitada em julgado a 13-01-2017, foi determinado a abertura do incidente de qualificação de insolvência, previsto no art.º. 191.º do CIRE (art.º 39.º, n.º. 1 do CIRE, na versão introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril), até à presente data o mesmo não foi impulsionado, uma vez que foi interposto recurso da sen- tença atrás referida, tendo o apenso de Recurso em Separado baixado em 09-05-2017. Por despacho proferido em ata de assembleia de credores a 25-09-2014, ficou a liquidação suspensa, face à interposição do recurso e até trânsito em julgado da declaração de insolvência. Compulsados os autos verifica-se que o referido apenso não foi impulsionado. Mais informo que não foi proferida decisão quanto ao pedido de exoneração do pas- sivo restante, encontrando-se os autos a aguardar a junção de elementos por parte do insolvente, conforme
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