TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

842 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIV– Quanto à alegação de que a solução legal sob escrutínio prejudica os insolventes em função da sua situação económica, o que consubstancia uma violação da proibição de discriminação, é manifesto que não lhe assiste razão, pois o que o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, proíbe, no segmento invoca- do, é que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica ou social que integrem, não sendo essa a fun- ção da inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL. XV – Finalmente, não cabe ao Tribunal Constitucional fazer juízos de mérito sobre a qualidade da ges- tão autárquica; a lei estabelece uma presunção inilidível de falta de idoneidade e independência dos insolventes para o exercício do poder local, por razões de tutela preventiva do interesse público e de garantia da confiança da comunidade nacional na autonomia local. XVI – Embora o tribunal a quo não tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, ab initio , da LEOAL, tendo aplicado imediatamente a solução supletiva consagrada na parte final de tal preceito, não é viável, atenta a fase processual atingida, atendendo ao princípio da aquisição progressiva dos atos e a importância de salvaguardar a integridade do calendário eleitoral, dar cumprimento ao disposto naquele preceito; impunha-se ao recorrente, na pessoa do respetivo mandatário, um ónus de, pre- vendo a possibilidade de confirmação da decisão que julgou inelegível o primeiro candidato, indicar desde logo, quer na reclamação, quer ao menos no recurso para este Tribunal, a pessoa que o deveria substituir, por forma a evitar a solução supletiva prevista na lei; contraria o princípio da aquisição progressiva dos atos que, após o momento da decisão final do recurso que incidiu sobre a decisão da reclamação, o processo retroceda até à fase prevista no artigo 27.º, n.º 2, ab initio , da LEOAL, impor- tando concluir que a irregularidade que atinge a decisão recorrida se sanou pelo decurso do tempo. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no concelho de Ourém, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém, de 24 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente do despacho proferido por aquele tribunal em 17 de agosto de 2017. 2. Por despacho datado de 17 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém julgou inelegível o primeiro candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socia- lista, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, à eleição para a Câmara Municipal de Ourém, com base no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEAOL – o mesmo é dizer, com fundamento no estado de insolvente do referido candidato. Mais decidiu que o seu lugar deveria passar a ser ocupado pelo candidato subsequente, sendo a lista reajustada pela ordem de precedência dos sucessivos candidatos dela constantes.

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