TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por conseguinte, é atribuído aos municípios um direito potestativo de alienação à sociedade conces- sionária das suas participações sociais, retroagindo os efeitos dessa alienação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2015. É também a partir desta data que produz efeitos a norma que procede à extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados. Deste modo, a atribuição de ações na nova sociedade concessionária, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do decreto-lei em apreciação, não produz, se houver uma declaração de vontade do município em contrário, quaisquer efeitos. Exige-se, é certo, não uma declaração de vontade do município no sentido de participar na sociedade, a manifestar em determinado prazo, mas sim uma declaração de vontade no sentido oposto, de não participar na sociedade, sob pena de caducidade do direito potestativo de alienação das ações. No entanto, esta opção legislativa de imposição de um ónus permite ainda salvaguardar a autonomia decisória dos municípios. Além de o prazo não ser excessivamente curto e de o procedimento em causa ser relativamente simples, a verdade é que não se trata da participação numa qualquer sociedade comercial, mas sim da atribuição de ações na socie- dade concessionária que sucede à sociedade extinta – desenvolvendo a mesma atividade –, e que não envolve, nos termos assinalados, a realização de novas entradas no capital social por parte dos municípios. Está, assim, garantido que estes possam decidir em liberdade e sem condicionamentos excessivos sobre a participação na nova sociedade concessionária, não sendo desrazoável ou excessivo – tomando também em consideração as consequências que resultariam do seu silêncio – impor-lhes o ónus de, se assim não o desejarem, terem de manifestar expressamente a sua vontade nesse sentido. 38. Ao contrário do que alegam os requerentes (cfr. os pontos 72 e 120 do pedido), não se verifica igualmente qualquer violação do disposto no artigo 25.º (os requerentes, por lapso, referem-se ao artigo 24.º), n.º 1, alínea n) , da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, ou da norma constitucional ao abrigo da qual foi emitida, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição. Com efeito, «[c]ompete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal», «[d]eliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal». Simples- mente, tal norma não é afetada pelo Decreto-Lei n.º 92/2015. Desde logo, a Lei das Autarquias Locais não atribui, nem podia atribuir, qualquer competência exclusiva aos municípios no que respeita à extinção de sociedades comerciais em que se limitam a possuir uma par- ticipação minoritária. Se, por absurdo, assim fosse, nem através dos instrumentos previstos no Código das Sociedades Comerciais, como a fusão, se poderiam extinguir as participações sociais dos municípios. Quanto à criação da sociedade Águas do Centro Litoral, além de, como vimos, não se estabelecer qual- quer participação forçada, dispõe o artigo 31.º, n.º 4, que, para exercerem o direito de venda à sociedade das suas participações sociais, «[o] município ou municípios exonerantes (…) devem obter todos os con- sentimentos, aprovações e atos necessários». Deverão, em conformidade, ser respeitados os procedimentos previstos nas diversas leis que versem sobre o domínio em questão, incluindo o que na Lei das Autarquias Locais se estabelecer em matéria de repartição de competências entre os órgãos dos municípios. Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade nesta matéria. J. Convergência tarifária (artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015) 39. Alegam ainda os requerentes que, «[e]m concretização dos princípios i) da convergência tarifária, ii) da recuperação dos desvios de recuperação de gastos e iii) do ajustamento de encargos consagrados, respeti- vamente, nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, i. e. », «por uma parte, a uniformização do tarifário do saneamento básico por todos os municípios ligados ao sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal de modo acriterioso», «e, por outra parte, a recuperação dos prejuízos das várias socie- dades concessionárias que passam a integrar a sociedade Águas do Centro Litoral e da atividade por estas aportadas para a nova concessionária», «vai operar-se um aumento brutal do preço do saneamento a fornecer

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