TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

839 acórdão n.º 532/17 SUMÁRIO: I – Os meios de prova a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) são os elementos que contribuem para justificar os juízos de facto pertinentes para a decisão da causa, designadamente a prova testemunhal, documental ou pericial, não abrangendo as peças processuais, por natureza incluídas no processo e, nessa exata medida, não carecidas de qualquer comprovação; acresce que o recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos, pelo que a pretensão deduzida pela coligação recorrida é inteiramente desprovida de sentido. II – É processualmente inadmissível neste momento a junção de documentos que foram julgados inad- missíveis no momento da prolação da decisão recorrida, sem que tal tenha sido contestado, e por não se tratar de documentos supervenientes; excluem-se deste juízo os documentos que correspondem a reproduções de peças já admitidas nos autos em momento anterior. III – O artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, dispõe que «[s]ão igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (…) [o]s falidos e insolventes, salvo se reabilitados»; à data da entrada em vigor da LEOAL, o regime da «falência», na terminologia então corrente, estava contido no Código dos Pro- cessos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF); porém, com a revogação do CPEREF e a correspondente entrada em vigor do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), desapareceu o instituto da reabilitação do falido, tendo o novo diploma instituído uma figura inovadora, a da exoneração do passivo restante. IV – No âmbito do atual regime legal da insolvência, a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, aplica-se a cidadãos que tenham sido declarados insolventes e cujo processo Não admite a junção aos autos de documentos, e nega provimento a recurso, confirmando a inelegibilidade do primeiro candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Câmara Municipal de Ourém, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. Processo: n.º 843/17. Recorrente: Mandatário Partido Socialista município de Ourém. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 532/17 De 11 de setembro de 2017

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