TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
838 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que atendeu a decisão recorrida, permanece muito distante, não apenas daquele que as respetivas leis orgâni- cas permitem reconhecer no corpo militar da GNR e na PSP – o que é ainda mais relevante – daquele que é suposto pela própria Lei n.º 53/2008, que, na densificação do conceito de forças e serviços de segurança constante do n.º 1 do seu artigo 25.º, supõe claramente o universo dos organismos públicos funcionalmente vocacionados para garantir a segurança interna. Apesar das alterações decorrentes do Estatuto da carreira de guarda-florestal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 22/2006, as respetivas funções permaneceram, no essencial, qualitativamente diferenciáveis daquelas que, através das respetivas leis orgânicas, se encontram tipicamente cometidas tanto à PSP como aos milita- res da GNR, como sejam a de (i) garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito, a de (ii) garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens e, por último, a de (iii) prevenir a criminalidade em geral [cfr. artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a c) , da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a c) , da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, respetivamente] – competências que colocam ambos os referidos organismos públicos, também do ponto de vista substancial, no âmbito do conceito de forças e serviços de segurança constante do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, estabelecido por referên- cia à própria definição de segurança interna decorrente do n.º 1 do respetivo artigo 1.º A exclusão dos acuais elementos do pessoal da carreira florestal do âmbito de incidência do segmento final da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, não decorre, assim, de uma qualquer interpretação restri- tiva da referida norma, baseada numa compreensão redutora do elenco das forças de segurança definido na Lei n.º 58/2007. Constitui, ao invés, o resultado da recusa da interpretação extensiva daquele preceito legal, não só por se tratar de operação vedada pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, mas igualmente porque, ainda que se tratasse de uma operação permitida, não encontraria a mesma no estatuto funcional daqueles agentes civis da GNR eco suficiente para justificá-la. O recurso deverá ser, por isso, julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declaram-se elegí- veis os candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida. Lisboa, 11 de setembro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 557/89, 729/93, 510/01 e 452/09 e stão publicados em Acórdãos, 14.º, 26.º, 51.º e 76.º Vols., respeti- vamente.
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