TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

837 acórdão n.º 527/17 para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Flores- tais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de proteção civil» (itálico aditado). Ora, ao contrário do que vem suposto pela decisão recorrida, o organismo a que o legislador se refere como « força de segurança » no inciso final do preceito acima transcrito é, não o SEPNA, mas o GIPS – orga- nismo criado na dependência do comando-geral da GNR e integrado por militares dotados de formação específica geral de proteção e socorro e da formação especial necessária a intervir em diferentes cenários de emergência (artigo 4.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 22/2006). Esta é, com efeito, a única leitura do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/2006 compatível com o que seguidamente se dispõe no n.º 5 do respetivo artigo 4.º, de acordo com o qual a «coordenação da ação do GIPS no âmbito da estrutura de proteção civil é a regulada pela lei e efetiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR» (itálico aditado). Ora, se o único organismo de cuja coordenação no âmbito da estrutura da proteção civil cuida o Decreto-Lei n.º 22/2006 é o GIPS, parece irrefutável que só a este – e não também ao SEPNA – se pode dirigir a referência constante da parte final do respetivo artigo 1.º Mas a razão principal para não acolher a tese seguida na decisão recorrida nem sequer é essa. Ainda que, no âmbito da explicitação do seu objeto, o Decreto-Lei n.º 22/2006 se referisse ao SEPNA como uma força de segurança – o que, repete-se, nem sequer ocorre –, o certo é que, no plano formal, tal referência, a existir, sempre teria de ceder à taxatividade do elenco das forças e serviços de segurança esta- belecido no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e, em particular, ao facto de, conforme sublinhado já por este Tribunal, a cada uma categorias que o integram não poder ser atribuído, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, «um sentido significante diverso daquele que resulta das disposi- ções gerais que definem o conjunto de organismos que exercem funções de segurança interna» (cfr. Acórdão n.º 452/09). 10. O elenco das forças e serviços de segurança fixado no n.º 2 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna integra, conforme visto já, a Guarda Nacional Republicana. A Lei de Segurança Interna, conforme igualmente referido, foi aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. Aquando da publicação da referida lei, encontrava-se em vigor a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a atual orgânica da GNR. Dispondo, no respetivo artigo 1.º, sobre a natureza da GNR, a Lei n.º 63/2007 veio defini-la como uma « força de segurança de natureza militar, constituída por militares orga- nizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa» (itálico aditado). Sendo esta, conforme se viu, a disposição que centralmente concorre para a delimitação do âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, parece insofismável que, do ponto de vista institucional, só a estrutura ou corpo militar da GNR pode considerar-se abrangida pela previsão daquela alínea, o que exclui todos os agentes que integrem o respetivo quadro civil.  Se, no plano formal, só os militares da Guarda Nacional Republicana parecem poder integrar o subs- trato correspondente à previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, no plano material a conclusão não é diversa. Com efeito, se certo é que, por efeito das atribuições que lhe foram cometidas na sequência da sua transição para o SEPNA, o pessoal da carreira de guarda-florestal não só manteve a competência para as ações de polícia florestal, de caça e pesca que lhe fora já reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, como adquiriu o estatuto de órgão de polícia criminal para os efeitos do Código de Processo Penal, o que verdadeiramente importa salientar é que o seu estatuto funcional se manteve, no essencial, inalterado, continuando a sobrelevar nele o perfil de órgão de polícia administrativa do ambiente, vocacionado para a fiscalização do cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca e para a defesa da floresta contra incên- dios, incluindo a investigação das causas de incêndios florestais. Um perfil que, mesmo após as alterações a

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