TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
836 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, é na evolução decorrente da descrita alteração legislativa que a decisão recorrida, apoiada no Pare- cer n.º 151/GJ/2012, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, reconhece elementos suficientes para considerar que os guardas-florestais oriundos da extinta DGRF integram, enquanto elementos do SEPNA, um serviço de segurança, encontrando-se como tal abrangidos pelo segmento final da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL. De acordo com o Parecer secundado pelo tribunal recorrido, a caracterização do SEPNA como um ser- viço de segurança resulta da concatenação de dois elementos, considerados para o efeito essenciais. O primeiro é o de que, ao incluir entre as finalidades das medidas de polícia, previstas nos artigos 28.º e 29.º, a defesa do ambiente, a Lei n.º 5/2008 aponta para a inclusão dos guardas-florestais no conjunto das forças de segurança, tanto mais quanto certo é que os mesmos foram integrados no SEPNA, serviço que, para além de prosseguir justamente aquele desiderato (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2006), se encontra sob alçada do Comando-Geral da GNR, força incluída no elenco das forças de segurança fixado no artigo 25.º do mesmo diploma legal. O segundo argumento, de ordem literal, decorre da formulação adotada pelo legislador ordinário na explicitação do objeto do Decreto-lei n.º 22/2006. Ao referir, no respetivo artigo 1.º, que tal diploma se des- tinou a consagrar, «no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) (…), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de proteção civil», o legislador terá procedido à qualificação do SEPNA como um serviço de segurança, sendo tal qualificação suficiente, no plano formal, para colocar os respetivos agentes sob incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL. 9. Os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido não são, porém, convincentes. A inclusão da defesa do ambiente no âmbito das medidas previstas na Lei de Segurança Interna, efetiva- mente operada pela Lei n.º 5/2008, apenas poderia ser entendida no sentido que lhe atribui a decisão recor- rida, se o SEPNA fosse o único serviço ou organismo, de todos quantos integram as estruturas do Estado, funcionalmente comprometido com a defesa do ambiente, de tal modo que o conjunto das forças e serviços de segurança, tal como delineado no artigo 25.º daquele diploma legal, não surgisse apto a prosseguir, na sua plenitude, as finalidades com que podem ser praticadas as medidas ali previstas sem a consideração do pessoal civil que integra aquele corpo. Assim não sucede, todavia. Com efeito, conforme decorre das respetivas Leis Orgânicas, tanto os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) como os militares que integram a Guarda Nacional Republicana – certos deles afetos, con- forme de viu, ao próprio SEPNA – têm por atribuição «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» [cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea a) , da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP, e, em termos similares, com simultânea referência à proteção da «natureza», artigo 3.º, n.º 2, alínea n) , da Lei n.º 63/2007 de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR]. A inclusão dos agentes civis do SEPNA no conjunto das forças e serviços de segurança elencados na Lei n.º 23/2008 não é, portanto, racionalmente imposta pela ampliação das finalidades com que, por força do disposto no n.º 3 do respetivo artigo 1.º, passaram a poder ser praticadas as medidas de polícia. O segundo dos fundamentos com base nos quais se afastou o tribunal recorrido da orientação firmada nos Acórdãos n. os 557/89 e 729/93 é igualmente improcedente, desde logo porque se baseia numa interpre- tação equivocada do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/2006. Sob a epígrafe «Objeto», dispõe-se aí textualmente o seguinte: «O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), transferindo
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