TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

835 acórdão n.º 527/17 referências garantisticas do artigo 272.º da Constituição já estavam presentes no quadro constitucional em que a Lei Eleitoral foi elaborada. E, como vimos, essas referências apenas são compatíveis com uma delimitação prudente (objetiva e subjetiva) dos Serviços e Forças de Segurança. Fica pois excluído o guarda-florestal do elenco das forças referidas no artigo 14.º da Lei n.º 20/87».  E, numa outra passagem: «Também a natureza e os fins da atividade do guarda-florestal apontam no sentido da sua exclusão das Forças de Segurança: a defesa e o fomento do património florestal e o correspondente serviço de polícia não ganham eco na definição do artigo 272.º, n.º 1, da Constituição nem ao longo de todo o normativo da Lei de Segurança Interna. Por outro lado, não lhe corresponde uma estrutura de corpo armado, submetido ao princípio do comando e da disponibilidade permanente (cfr. Acórdão n.º 103/87, do Tribunal Constitucional, in Diário da República , I Série, de 6 de maio de 1987, sobre a Polícia de Segurança).  Com efeito, existem guardas-florestais, mas não uma «Guarda-Florestal». Muitas das funções que ao guarda-florestal são assinaladas pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 1954, encontram paralelo nas do «vigilante da natureza» do Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de janeiro, sobre o Serviço Nacio- nal de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.  Segundo o Anexo II deste diploma, ao vigilante compete «zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques e participar qualquer infração lavrando os competentes autos de notícia …». A participação é também obrigatória para os guardas-florestais, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 39 931.  E tal como o vigilante, a sua carreira subordina-se ao princípio geral de direção e chefia comum à generalidade dos Serviços Públicos (cfr. Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de outubro)». 8. Conforme se viu já, após a prolação dos referidos arestos, o quadro legislativo ali tomado em consi- deração alterou-se significativamente. Em consequência da publicação dos Decretos-Lei n.º 22/2006 e n.º 247/2015, teve lugar, conforme visto já, a transferência para o quadro civil da GNR do pessoal do Corpo de Guardas Florestais da extinta Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a sua integração no SEPNA, serviço instituído na dependência do Comando-Geral daquela força de segurança com a missão e competências acima já referidas. A segunda alteração legislativa a que importa atender resultou da publicação da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que revogou a Lei n.º 20/87. Apesar de continuar a definir a segurança interna em termos similares aos que constavam já do artigo 1.º da Lei n.º 20/87 – isto é, como a «atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática» (artigo 1.º, n.º 1) –, a Lei n.º 53/2008 ampliou os fins das medidas para esse efeito nela previstas, os quais passaram a incluir expressa- mente a defesa do ambiente e a preservação da saúde pública (artigo 1.º, n.º 3). Não obstante, o elenco das forças e serviços de segurança – que permaneceu definido como o conjunto dos organismos públicos, exclusivamente ao serviço do povo português, rigorosamente apartidários, que concorrem para garantir a segurança interna (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008) –, reproduziu, sem alterações significativas, aquele que constava já do artigo 14.º da Lei n.º 20/87. No mesmo continuaram, por isso, incluído(a)s: a) a Guarda Nacional Republicana; b) a Polícia de Segurança Pública; c) a Polícia Judiciária; d) o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e e) o Serviço de Informações de Segurança (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008).

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