TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
834 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Logo no Acórdão n.º 557/89, o Tribunal concluiu que os guardas-florestais não integravam o con- ceito de forças de segurança então incluído na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, conclusão esta subsequentemente reiterada no Acórdão n.º 729/93. Para suportar tal conclusão, escreveu-se, naquele aresto, o seguinte: «A delimitação da categoria «forças de segurança» pressupõe uma compreensão da sua estrutura funcional e organizatória, balizada no modelo constitucional e orientada aos seus princípios conformadores. Só assim se pondera a possibilidade de os guardas-florestais integrarem ou não as forças de segurança, com vista a decidir o problema da elegibilidade. A organização das forças de segurança está subordinada ao princípio da reserva de lei (artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República). Ao mesmo princípio não é estranha a natureza dos atos que participam da sua rea- lidade funcional: são, em grande parte, medidas de polícia, com fundamento e conteúdo fixados na lei (princípio da tipicidade legal) e devendo observar os requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade (princípio da proibição do excesso). A observância de tais princípios é postulada pela emergência da tensão «medidas de polícia-direitos indivi- duais», ocasionada pelo exercício da defesa da legalidade democrática e da segurança interna. Aí se verifica uma especial «exposição» das garantias individuais que a Constituição não deixou de acautelar, ao fixar, no artigo 272.º, os limites das medidas de polícia. Esta especial caracterização funcional abrange, obviamente, as forças de segurança pois, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «estas forças também conhecidas por polícia de segurança, são apenas uma parte da polícia administrativa, cuja função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes» ( Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2.ª edição revista, Coimbra, 1985, p. 449). Os parâmetros constitucionalmente impostos às medidas de polícia transportam-se para a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, designadamente através do seu artigo 2.º Também aqui se verifica uma referência repetida à necessidade de respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático. Face ao artigo 272.º da Constituição e à sua projeção na Lei de Segurança Interna fica, pois, o intérprete habi- litado à compreensão das estruturas subjetivas das forças de segurança enumeradas no artigo 14.º da mesma Lei. Esta enumeração – das forças de segurança interna – só pode ser uma enumeração taxativa. Só ela é compatível com uma definição hermética dos órgãos e competências, concordante com o pendor garantista do artigo 272.º da Constituição. Só assim se realiza o princípio da conformidade legal em sentido estrito ( Prinzip der Gesetzmässigkeit im strengen Sinn ), corolário da reserva de lei imposta pela norma contida no n.º 4 daquele preceito constitucional. Na Lei de Segurança Interna, as normas do artigo 15.º, sobre as autoridades de polícia e do artigo 16.º ( maxime n.º 2), sobre as medidas de polícia não se afiguram, face ao texto constitucional (e a outros lugares da mesma Lei) susceptíveis de qualquer «extensão». Essa extensão operar-se-ia através de uma errada consideração da enumeração do artigo 14.º como enumeração aberta. Mas assim, o regime apertado, legal-constitucionalmente imposto à atuação das forças de segurança, perde- ria todo o sentido. A imprevisibilidade do número de sujeitos significaria a perda de garantias. Desse modo, o legislador ordinário legitimaria prodigamente as mesmas medidas que a Constituição reserva a situações de estrita necessidade. E isso, para já não falar no absurdo desequilíbrio que uma enumeração aberta no artigo 14.º da Lei de Segu- rança Interna suscitaria, no seu particular confronto com o artigo 11.º, alínea c) , e o artigo 12.º, n.º 2, da mesma Lei. Participando do Conselho Superior de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança, aí figuram os representantes de todos e cada um dos Serviços e Forças referidas no artigo 14.º A necessidade de uma compreensão atual da categoria «forças de segurança», tanto mais quanto se confronta com a problemática da viabilização presente de um direito fundamental, dispensa todas as eventuais objeções fun- dadas na relação cronológica entre a Lei Eleitoral (1976) e a Lei de Segurança Interna (1987). É que as especiais
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