TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
833 acórdão n.º 527/17 privadas, sendo aplicável ao pessoal da carreira de guarda-florestal o regime geral a que se encontram sujeitos os trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), salvo no que for excluído pelas disposições constantes do aludido estatuto (artigo 10.º). Ao pessoal da carreira de guarda-florestal – que passou a integrar a missão da Guarda, através do SEPNA, enquanto polícia ambiental (artigo 37.º, n.º 1) –, foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 247/2015 competência para assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca cabidas no âmbito da função legalmente cometida àquele organismo, em particular as relativas à fiscalização do cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca e investigação dos respetivos ilícitos, bem como à participação na defesa da floresta contra incêndios, incluindo a investigação das causas de incêndios florestais (artigo 37.º, n.º 2). No âmbito das referidas competências, foi reconhecido ao pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, o estatuto de órgão de polícia criminal para os efeitos do Código de Processo Penal, desde que incumbido de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código (artigo 38.º, n.º 1). Enquanto órgão de polícia criminal, o pessoal da carreira de guarda- -florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda (artigo 38.º, n.º 2), detendo competência para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente (artigo 38.º, n.º 4). Para o exercício das respetivas competências, o pessoal da carreira de guarda-florestal foi investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais (artigo 5.º, n.º 1). Feito este necessário excurso pelo conjunto de normas que relevam para a caracterização do atual esta- tuto orgânico e funcional dos guardas-florestais oriundos da extinta DGRF, não subsistem quaisquer dúvidas de que os mesmos não só transitaram para quadro civil da Guarda Nacional Republicana, no qual foram integrados, como, coerentemente com tal opção, foram sujeitos aos regimes em geral aplicáveis aos trabalha- dores (civis) em funções públicas, e não ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, este aplicável, conforme decorre do respetivo artigo 1.º, aos militares daquela força de segurança. Nada existindo no estatuto dos guardas-florestais definido no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 2 de feve- reiro, que suponha ou autorize a sua qualificação como agentes militares ou militarizados, e sendo a respetiva integração no quadro civil da GNR, operada pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, reveladora da conclusão contrá- ria, crê-se inexistir qualquer fundamento para acompanhar o entendimento seguido na decisão recorrida, de acordo com o qual os guardas-florestais se encontram abrangidos pelo segmento inicial da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL. Com efeito, mesmo admitindo, como se escreve na decisão recorrida, que, na sequência da sua transição para o quadro civil da GNR, os elementos do antigo Corpo Nacional da Guarda-Florestal passaram a ser organicamente qualificáveis como agentes de uma força militar, decorre com segurança de tudo o que ficou dito que, por efeito dessa transição, os mesmos não se tornaram estatutariamente classificáveis como agentes militares de uma força militar, os únicos abrangidos pelo segmento inicial da causa de inelegibilidade cons- tante da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL. Afastada a aplicabilidade da primeira parte da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, resta verificar se os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, não sendo embora militares, devem ser havidos, para os efeitos que ali se dispõem, como agentes de uma força ou serviço de segurança. 7. A questão de saber se os guardas-florestais são classificáveis como «membros das forças de segurança» para efeitos da sua subsunção ao elenco dos cidadãos inelegíveis para cargos eletivos dos órgãos do poder local não é nova na jurisprudência deste Tribunal.
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