TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
832 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. O segmento inicial da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL prescreve a inelegibilidade dos mili- tares e dos agentes das forças militarizadas de segurança. Trata-se de uma restrição fundada nas exigências próprias das funções de militares e agentes militariza- dos (cfr. Jorge Miranda, “Anotação ao Artigo 270.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portu- guesa Anotada, Tomo III, Coimbra; Coimbra Editora, 2007, p. 627), abrangendo aqueles que, integrando o respetivo quadro de efetivos, prestam serviço, nessa qualidade, nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana (GNR). De acordo com a decisão recorrida, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, os guardas-florestais passaram a integrar a Guarda Nacional Republicana, sendo considerados para todos os efeitos – e, portanto, também para aquele que decorre da alínea g) do artigo 6.º da LOAL – agentes das forças militares. Vejamos se assim é. Conforme resulta do respetivo artigo 1.º, o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, veio consagrar, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), criando o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) e transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas-Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (artigo 1.º). Ao SEPNA – colocado na dependência do Comando-Geral da GNR – foram atribuídas as seguintes competências: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos; b) Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os res- petivos ilícitos; c) Assegurar a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente; d) Velar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal; e) Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais referentes ao ordenamento do território; f ) Cooperar com entidades públicas e privadas, no âmbito da prossecução das suas competên- cias; g) Promover e colaborar na execução de ações de formação, sensibilização, informação e educação em matéria ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade; h) Realizar as ações de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais; e i) Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a atualização permanente dos dados (artigo 2.º). Na sequência da consolidação institucional do SEPNA e da criação do GIPS – este igualmente na dependência do Comando-Geral da GNR (artigo 4.º, n.º 1) –, o Decreto-Lei n.º 22/2006 extinguiu, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda-Florestal referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de abril (artigo 5.º, n.º 1), transferindo o pessoal da carreira de guardas florestais da extinta DGRF para o quadro de pessoal civil da GNR (artigo 5.º, n.º 2), no qual criou, para aquele efeito, a carreira florestal (artigo 5.º, n.º 3). O pessoal da carreira de guardas-florestais que transitou da DGRF foi afeto ao SEPNA, para, junta- mente com o pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda para o mesmo destacado, prosseguir a missão legalmente confiada àquele serviço (artigo 3.º). Na sequência das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, foi publi- cado o novo Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro. Integrado, conforme se viu, na orgânica do SEPNA (artigo 2.º, n.º 1), o pessoal da carreira de guarda- -florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana encontra-se sujeito, por força daquele estatuto, ao conjunto dos deveres e direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do que ali se dispõe, bem como em outros diplomas legais especialmente apli- cáveis (artigo 3.º). O mesmo sucede em matéria de incompatibilidades e acumulação de funções públicas e
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