TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
831 acórdão n.º 527/17 II – Fundamentação 4. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n. os 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL). 5. A única questão que nos presentes autos se impõe resolver consiste em saber se os guardas-florestais se encontram abrangidos pela previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, que prescreve a ine- legibilidade para os órgãos das autarquias locais dos «militares e [d]os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo». O artigo 6.º da LEOAL define os casos de incapacidade eleitoral passiva, delimitando o universo dos cidadãos eleitores que, por força do seu estatuto ou condição, se encontram impossibilitados de integrar qualquer candidatura a cargo eletivo compreendido nos órgãos das autarquias locais. Trata-se de restrições ao direito fundamental de acesso a cargos públicos eletivos, cuja concretização deve por isso obedecer ao princípio prescrito no n.º 3 do artigo 50.º da Constituição, de acordo com o qual «a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos». Em matéria de inelegibilidades, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que, estando-se «na pre- sença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», acen- tuando que «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não mera- mente exemplificativas (Acórdão n.º 735/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º Vol., p. 516) ou, sequer, enunciativas (Acórdão n.º 231/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 6.º Vol., p. 843)» (Acórdão n.º 510/01), não podendo ser por isso objeto de interpretações extensivas ou amplificadoras. À semelhança do que começou por constar da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro – cuja previsão incluía a referência aos «membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efetividade de serviço» –, a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL determina que os «militares e os agentes das forças militarizadas, dos quadros permanentes, em exercício efetivo», bem como os «agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo», não podem candidatar-se a cargos eletivos de órgãos do poder local. A restrição à capacidade eleitoral passiva tanto dos «militares e dos agentes das forças militarizadas, dos quadros permanentes, em exercício efetivo» – igualmente prevista na Lei Eleitoral da Assembleia da República [artigo 5.º, alínea a) , da Lei n.º 14/79, de 16 de maio], na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [artigo 5.º, alínea f ) , do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto] e na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira [artigo 5.º, alínea f ) , da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro] – como dos «agentes dos serviços e forças de segurança», encontra credencial constitucional expressa no artigo 270.º da Constituição, que autoriza a lei parlamentar [cfr. artigos 164.º, alí- nea o) , e 168.º, n.º 6, alínea e) , da Lei Fundamental] a estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanen- tes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical». Tendo considerado o tribunal recorrido que os guardas-florestais se encontram abrangidos por ambos os segmentos da previsão constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL – isto é, que são simulta- neamente classificáveis como agentes militares e agentes das forças de segurança – importa precisar o sentido e alcance de cada um dos referidos conceitos, os quais, apesar de apresentarem certas zonas de sobreposição, têm um âmbito de aplicação efetivamente não coincidente.
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