TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
830 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de proteção civil. Os elementos acabados de enunciar parecem alicerçar, de modo consistente, a caracte- rização do SEPNA, onde se integram os guardas florestais oriundos da DGRF, como um serviço de segurança, o que para efeitos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais determinaria a inelegibilidade”, concluindo, nesse seguimento, que os guardas florestais se encontram abrangidos pela inelegibilidade prevista no citado artigo. E contra isto não se diga, como o faz o Ilustre Mandatário da Lista reclamante, que os guardas florestais têm um estatuto profissional autónomo que não contém qualquer norma limitativa quanto à sua capacidade eleitoral passiva, pois se tal afirmação corresponde efetivamente à realidade, certo é que também o Estatuto dos Militares da GNR não contém qualquer norma com semelhante teor e nem por essa razão deixam de estar incapacitados para concorrer às eleições para os órgãos das autarquias locais. A capacidade eleitoral passiva para os órgãos das autarquias locais deve ser aferida em função daquilo que consta da LEOAL e vale para todos os militares e todos agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo, independentemente do que conste dos respetivos estatutos. Tudo, pois, para referir que a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos para as eleições dos órgãos das autar- quias locais deve ser necessariamente apreciada em função daquilo que dispõe a LEOAL e não daquilo que resulta dos estatutos das respetivas carreiras, pois que ainda que estas estabelecessem normas em sentido oposto, sempre a LEOAL teria de prevalecer sobre os estatutos nessa parte enquanto norma com natureza especial (lex specialis derogat generali). De modo que, face ao que antecede, e sem outros considerandos, julga-se improcedente a reclamação apre- sentada pelo Ilustre Mandatário do Partido Socialista – PS, Alberto Goncalves da Ascensão quanto à decisão de exclusão dos candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida da lista do Partido Socialista – PS para a Assembleia de Freguesia de Fragosela, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, g) e 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2001, 14.08». 3. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclu- sões: «1. Os candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida são mestres florestais principais, integram o SEPNA (constituído por militares e civis) e dentro deste, o quadro de pessoal civil da GNR; 2. A carreira de guarda-florestal rege-se pelo seu estatuto autónomo, distinto do estatuto de militar da GNR, pelo que, os guardas florestais não são militares nem se encontram abrangidos pelo art.º 6 n.º 1 al. g) primeira parte da LEOAL; 3. O estatuto de guarda-florestal previsto no DL 247/201 5 de 23 de outubro remete para a lei geral do tra- balho em funções públicas e prevê que em matéria de deveres o pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na Lei Geral para os demais trabalhadores que exercem funções pública. 4. O estatuto de guarda-florestal não remete para a Lei de Segurança Interna nem a lei de segurança interna refere como força de segurança os guardas florestais, referindo a GNR – quadro militar, pelo que, não se encontram abrangidos pelo art.º 6 n.º 1 al. g) segunda parte da LEOAL. 5. Não permite o nosso regime constitucional a interpretação extensiva das normas de inelegibilidade. 6. Nem as competências exercidas pelos guardas florestais interferem com a liberdade de escolha dos eleitos nem afetam a imparcialidade do exercício do cargo a que se candidatam de modo a poder afirmar-se que o seu cargo possa limitar a liberdade de voto, ratio legis , da inelegibilidade em causa». Cumpre apreciar e decidir.
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