TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

83 acórdão n.º 707/17 proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental dos expropriados ao recebi- mento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública – subli- nhou-se no Acórdão n.º 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 36.º, página 407) – alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem que cumprir». No caso sub juditio , além da existência de obstáculos que põem em causa a viabilidade do cálculo do valor de mercado das participações sociais dos municípios, toma-se em consideração a solução do ordena- mento jurídico para situações que, quando à posição dos titulares dos direitos patrimoniais afetados, são análogas. Por conseguinte, não se pode considerar que a indemnização que decorra da remissão efetuada pelo artigo 30.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 92/2015, seja insuficiente para respeitar as exigências impos- tas pelo artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. 37. A atribuição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de ações aos municípios acionistas das sociedades extintas é ainda questionada na estrita ótica do princípio da autonomia do poder local. Neste âmbito, alegam os requerentes que «a participação forçada de uma entidade no capital social de outra empresa é violadora da sua autonomia, o que é ainda mais relevante no caso do Estado versus os municípios, os quais são constitucionalmente titulares de autonomia política, administrativa, financeira e territorial». «A intervenção do Governo sobre o património das autarquias locais, dispondo de bens alheios como se fossem seus, indo ao ponto de extinguir, desvalorizar e proceder à transferência de participações sociais do município para uma nova sociedade que o próprio Governo cria, sem qualquer manifestação de vontade concordante dos municípios envolvidos, tal como acontece nos autos, viola a autonomia constitucional dos municípios em causa» (cfr. os pontos 84 e 119 do pedido). Ora, como vimos, a Constituição garante, nos artigos 6.º e 235.º, a autonomia do poder local. Para efetivar essa autonomia, contempla, entre outras garantias, a autonomia patrimonial das autarquias locais, prevista no artigo 238.º Ao abrigo do estabelecido nestes princípios, possuem os municípios, no domínio das competências que lhes são atribuídas e, nomeadamente, no que respeita à disposição do seu património, autonomia decisória, em função dos fins que lhes cabe prosseguir, livre de intervenção por parte do Estado. Só esta liberdade garante, aliás, que possam ser responsabilizados, politicamente, pelas decisões que tomam. Nesta medida, seria, de facto, problemático que os municípios fossem obrigados a participar, contra a sua vontade, na sociedade Águas do Centro Litoral. Tal não sucede, todavia, no caso sub juditio . De acordo com o supra citado artigo 4.º, n.º 2, são, de facto, atribuídas aos municípios, por mero efeito da entrada em vigor do decreto-lei em questão, participações na sociedade Águas do Centro Litoral, sem estar prevista a necessidade de uma demonstração de vontade prévia nesse sentido por parte dos municípios. Não obstante, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, os municípios têm, como vimos, a faculdade de alienar à nova sociedade concessionárias as suas ações. Já o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que «[a] venda das participações sociais dos municípios no capital social da sociedade prevista no presente artigo retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei». Com relevância neste âmbito, é, por último, de referir o n.º 4, segundo o qual «[o]s municípios que pretendam exercer a respetiva opção de venda devem, sob pena de caducidade dessa opção, comunicar tal intenção por meio de carta entregue à sociedade até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, do primeiro dia útil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei».

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