TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
829 acórdão n.º 527/17 e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público; f ) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Naciona1 de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social; g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo; h) O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores-gerais da Admi- nistração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas; i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições; j) O diretor-geral e os subdiretores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; k) O diretor-geral dos Impostos. Comissão Nacional de Eleições. Os candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida foram considerados inelegí- veis com fundamento na alínea g) do identificado preceito e o qual considera, como se viu, inelegíveis os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo. Alega o mandatário da lista reclamante que os referidos candidatos são guardas florestais e em lado algum do respetivo estatuto profissional consta qualquer limitação quanto à respetiva capacidade eleitoral passiva. Ora, tal como se referiu na decisão em crise, o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, extinguiu a antiga carreira de guardas florestais e transferiu os respetivos efetivos para a Guarda Nacional Republicana, conforme se estabelece no artigo 1.º do citado Decreto-Lei ao consignar-se que o presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de proteção civil. Além disso, também o artigo 5.º do citado diploma estabeleceu expressamente quanto ao Corpo Nacional da Guarda Florestal o seguinte: é extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 80/2004, de 10 de abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral. 2 – O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que atualmente possui. Ressuma, pois, do identificado diploma que, a partir da sua entrada em vigor, os guardas florestais passaram a integrar a GNR, sendo para todos os efeitos considerados agentes das forças militares. Nesse sentido, e tal como referido na decisão de 18.08.2017, veja-se o ponto 2.4 da Ata n.º 56/XIV da CNE – Comissão Naciona1 de Eleições ao consignar que os guardas florestais se encontram abrangidos pela inelegibilidade prevista na parte final da alínea g) do n.º 1 do art. 6.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Essa Comissão aprovou, por unanimidade dos membros presentes na mesma, o Parecer n.º151/GJ/2012 no qual se registou o seguinte: “Não é de excluir que os fins da atividade de guarda-florestal apontam no sentido de poderem ser incluídos nas forças de segurança: proteção da natureza e do ambiente, o que encontra eco na Lei de Segurança Interna. Pois, um dos fins da segurança interna é defender o ambiente (cf n.º 3 do artigo 1.º da Lei de Segurança Interna), vertente introduzida apenas com a Lei n.º 53/2008. Por outro lado, a atividade do SEPNA – GNR (Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente), onde foram integrados os guardas florestais, visa a defesa e preservação da natureza e do ambiente, a manutenção dos recursos naturais e hídricos, o equilíbrio dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade, bem como o ordenamento sustentado do território (artigo 188.º do Despacho n.º 1 0393/2010 do Comando-Geral da GNR). O referido serviço está sob a alçada do Comando Operacional da GNR que assegura o comando de toda a atividade operacional da Guarda, e que compreende diversas áreas, sendo uma delas a da proteção da natureza e do ambiente (cf artigo 32.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro – Orgânica da Guarda Nacional Republicana). Acresce referir que o próprio DL n.º 22/2006, já mencionado, designa o SEPNA como uma força de segurança, nos termos do disposto no artigo 1.º: O presente
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