TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

828 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos das autarquias locais do município de Viseu no âmbito das eleições autárquicas convoca- das para o dia 1 de outubro de 2017, veio, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial proferida em 24 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada por aquele mandatário contra o despacho datado de 18 de agosto de 2017, que considerou inelegíveis, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea g) , e 29.º, n.º 4, ambos da LEOAL, os candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida, que integravam a lista apresentada pelo referido partido político à Assembleia de Freguesia de Fragosela, município de Viseu, em virtude de os mesmos terem a profissão de Mestres Florestais Principais. 2. A decisão aqui recorrida tem o seguinte teor: «Na sequência da decisão proferida no passado dia 18.08.2017 de exclusão dos candidatos António de Figuei- redo Lopes e Marco António dos Santos Almeida da lista do Partido Socialista – PS para a Assembleia de Freguesia de Fragosela veio o Ilustre Mandatário do partido, Alberto Gonçalves da Ascensão, reclamar do teor da referida decisão no sentido de ser reconhecida a elegibilidade dos sobreditos candidatos nos termos e com os argumentos constantes da reclamação que consta de fls. 406 a 408, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Cumprido o preceituado no artigo 29.º, n.º3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante LEOAL), nenhuma das listas concorrentes se pronunciou. Cumpre, por conseguinte, apreciar e decidir. A questão solvenda na presente reclamação prende-se apenas com a capacidade eleitoral passiva dos referidos candidatos António de Figueiredo Lopes e Marco António dos Santos Almeida em virtude destes terem como profissão Mestres Florestais Principais. Atentemos no direito aplicável. De acordo com o artigo 5.º da LEOAL são elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados: a) Os cidadãos portugueses eleitores; b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitora1 passiva aos portugueses neles residentes. Esta é a regra geral. Todavia o artigo 6.º do aludido diploma consagra um conjunto de inelegibilidades gerais, a saber, são inelegí- veis para os órgãos das autarquias locais: a) O Presidente da República; b) O Provedor de Justiça; c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; d) O Procurador-Gera1 da República;

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