TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
827 acórdão n.º 527/17 praticadas as medidas de polícia. IX – Ao contrário do que vem suposto pela decisão recorrida, o organismo que se refere como «força de segurança» no inciso final do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro – que consagrou, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), criando o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) e transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas-Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais – , é, não o SEPNA, mas o GIPS – organismo criado na dependência do comando-geral da GNR e integrado por militares; ora, se o único organismo de cuja coordenação no âmbito da estrutura da prote- ção civil cuida o Decreto-Lei n.º 22/2006 é o GIPS, parece irrefutável que só a este – e não também ao SEPNA – se pode dirigir a referência constante da parte final do respetivo artigo 1.º X – Ainda que, no âmbito da explicitação do seu objeto, o Decreto-Lei n.º 22/2006 se referisse ao SEP- NA como uma força de segurança – o que nem sequer ocorre –, o certo é que, no plano formal, tal referência, a existir, sempre teria de ceder à taxatividade do elenco das forças e serviços de segurança estabelecido no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e, em particular, ao facto de, a cada uma categorias que o integram não poder ser atribuído, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, «um sentido significante diverso daquele que resulta das disposições gerais que definem o conjunto de organismos que exercem funções de segurança interna». XI – No plano formal, só os militares da GNR parecem poder integrar o substrato correspondente à pre- visão da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, não sendo diversa a conclusão no pla- no material; se certo é que, por efeito das atribuições que lhe foram cometidas na sequência da sua transição para o SEPNA, o pessoal da carreira de guarda-florestal não só manteve a competência para as ações de polícia florestal, de caça e pesca que lhe fora já reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, como adquiriu o estatuto de órgão de polícia criminal para os efeitos do Código de Processo Penal, o que verdadeiramente importa salientar é que o seu estatuto funcional se manteve, no essencial, inalterado, continuando a sobrelevar nele o perfil de órgão de polícia administrativa do ambiente. XII – Apesar das alterações decorrentes do Estatuto da carreira de guarda-florestal, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 22/2006, as respetivas funções permaneceram, no essencial, qualitativamente diferenciáveis daquelas que, através das respetivas leis orgânicas, se encontram tipicamente cometidas tanto à PSP como aos militares da GNR, competências que colocam ambos os referidos organismos públicos, também do ponto de vista substancial, no âmbito do conceito de forças e serviços de segurança cons- tante do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, estabelecido por referência à própria definição de segurança interna decorrente do n.º 1 do respetivo artigo 1.º; assim, a exclusão dos atuais elementos do pessoal da carreira florestal do âmbito de incidência do segmento final da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, não decorre de uma qualquer interpretação restritiva da referida norma, baseada numa compreensão redutora do elenco das forças de segurança definido na Lei n.º 58/2007, consti- tuindo, ao invés, o resultado da recusa da interpretação extensiva daquele preceito legal, não só por se tratar de operação vedada pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, mas igualmente porque, ainda que se tratasse de uma operação permitida, não encontraria a mesma no estatuto funcional daqueles agentes civis da GNR eco suficiente para justificá-la.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=