TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
826 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integrados, como, coerentemente com tal opção, foram sujeitos aos regimes em geral aplicáveis aos trabalhadores (civis) em funções públicas, e não ao Estatuto aplicável aos militares daquela força de segurança. V – Nada existindo no estatuto dos guardas-florestais definido no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que suponha ou autorize a sua qualificação como agentes militares ou militarizados, e sen- do a respetiva integração no quadro civil da GNR, operada pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, reveladora da conclusão contrária, crê-se inexistir qualquer fundamento para acompanhar o entendimento de acordo com o qual os guardas-florestais se encontram abrangidos pelo segmento inicial da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL; mesmo admitindo que, na sequência da sua tran- sição para o quadro civil da GNR, os elementos do antigo Corpo Nacional da Guarda-Florestal passa- ram a ser organicamente qualificáveis como agentes de uma força militar, os mesmos não se tornaram estatutariamente classificáveis como agentes militares de uma força militar, os únicos abrangidos pelo segmento inicial da causa de inelegibilidade constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL. VI – Quanto à questão de saber se os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda, não sendo embora militares, devem ser havidos, para os efeitos que ali se dispõem, como agentes de uma força ou serviço de segu- rança, para efeitos da sua subsunção ao elenco dos cidadãos inelegíveis para cargos eletivos dos órgãos do poder local, embora a questão não seja nova na jurisprudência deste Tribunal – que concluiu em anterior Acórdão que os guardas-florestais não integravam o conceito de forças de segurança –, o qua- dro legislativo ali tomado em consideração alterou-se significativamente. VII – Em consequência da publicação dos Decretos-Leis n.º 22/2006 e n.º 247/2015, teve lugar a transfe- rência para o quadro civil da GNR do pessoal do Corpo de Guardas Florestais da extinta DGRF e a sua integração no SEPNA; por outro lado, a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de junho, apesar de continuar a definir a segu- rança interna em termos similares aos que constavam já do artigo 1.º daquela Lei n.º 20/87, ampliou os fins das medidas nela previstas, os quais passaram a incluir expressamente a defesa do ambiente e a preservação da saúde pública; não obstante, o elenco das forças e serviços de segurança reproduziu, sem alterações significativas, aquele que constava já do artigo 14.º da Lei n.º 20/87. VIII– A inclusão da defesa do ambiente no âmbito das medidas previstas na Lei de Segurança Interna, ope- rada pela Lei n.º 53/2008, apenas poderia ser entendida no sentido que lhe atribui a decisão recorrida, se o SEPNA fosse o único serviço ou organismo, de todos quantos integram as estruturas do Estado, funcionalmente comprometido com a defesa do ambiente, de tal modo que o conjunto das forças e serviços de segurança, tal como delineado no artigo 25.º daquele diploma legal, não surgisse apto a prosseguir, na sua plenitude, as finalidades com que podem ser praticadas as medidas ali previstas sem a consideração do pessoal civil que integra aquele corpo; porém, conforme decorre das respetivas Leis Orgânicas, tanto os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) como os militares que integram a GNR – certos deles afetos ao próprio SEPNA – têm por atribuição «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos», não sendo, portanto, a inclusão dos agentes civis do SEPNA no conjunto das forças e serviços de segurança elencados na Lei n.º 53/2008, racionalmente imposta pela ampliação das finalidades com que, por força do disposto no n.º 3 do respetivo artigo 1.º, passaram a poder ser
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