TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
825 acórdão n.º 527/17 SUMÁRIO: I – Constitui objeto do presente recurso a questão de saber se os guardas-florestais se encontram abran- gidos pela previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), artigo que define os casos de incapacidade eleitoral passiva, delimitando o universo dos cidadãos eleitores que, por força do seu estatuto ou condição, se encontram impossibilitados de integrar qualquer candidatura a cargo eletivo compreendido nos órgãos das autarquias locais. II – Em matéria de inelegibilidades, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que, estando-se «na pre- sença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a inter- pretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», acentuando que «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas ou, sequer, enunciativas», não podendo ser por isso objeto de interpretações extensivas ou amplificadoras. III – A restrição à capacidade eleitoral passiva tanto dos «militares e os agentes das forças militarizadas, dos quadros permanentes, em exercício efetivo» como dos «agentes dos serviços e forças de segurança», prescrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL, encontra credencial constitucional expressa no artigo 270.º da Constituição e funda-se nas exigências próprias das funções de militares e agentes militarizados, abrangendo aqueles que, integrando o respetivo quadro de efetivos, prestam serviço, nessa qualidade, nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana (GNR). IV – Resulta do conjunto de normas que relevam para a caracterização do atual estatuto orgânico e funcio- nal dos guardas-florestais oriundos da extinta Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), que os mesmos não só transitaram para o quadro civil da Guarda Nacional Republicana, no qual foram Concede provimento a recurso de decisão, declarando elegíveis dois candidatos integrantes da lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Fragosela, município de Viseu, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. Processo: n.º 836/17. Recorrente: Mandatário do Partido Socialista no município de Viseu. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 527/17 De 11 de setembro de 2017
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