TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
823 acórdão n.º 521/17 Montes de Carvalho (que assinou a declaração de propositura constante de fl. 263), que o haviam referido em local público. Tais elementos são, todavia, manifestamente insuficientes para suportar a conclusão de que certos dos subscritores das declarações de propositura – muito menos, todos os subscritores – não tiveram conheci- mento da lista anexa, ali expressamente referida, ou, pelo menos, a possibilidade de a conhecer. O que tais declarações inversamente atestam é que os proponentes da candidatura recorrida declararam, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, integrada pelos cidadãos identificados na «lista anexa». Em tal contexto, é de concluir que as declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOA, tanto mais quanto certo é que o mero facto de certas delas não conterem a assinatura do 1.º proponente não é, só por si, de modo a comprometer a respetiva regularidade. O recurso deverá, assim, ser julgado improcedente. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo candidato Manuel Ricardo Ribeiro e Costa; b) Julgar improcedente o recurso interposto pelos candidatos Carlos Alberto Azevedo da Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia. Lisboa, 11 de setembro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 508/13 e 582/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol. 3 – O Acórdão n. º 466/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol.
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