TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

822 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os propo- nentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada. Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apre- ciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada. De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) – o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no Acórdão n.º 582/13 – , há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de proposi- tura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» A fundamentação constante do aresto acima transcrito – seguida, de resto, sem desvios, nos demais acórdãos mencionados – tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. Com efeito, também no caso presente os recorrentes não apresentaram quaisquer elementos suscetí- veis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indicação suscetível de invalidar ou enfraquecer a veracidade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento por cada um dos seus subscritores da existência de uma lista de candidatos em anexo, da qual os mesmos tomaram efetivo conhecimento – ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer – e que decidiram, em consequência, apoiar. Dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de propositura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida, relativa à Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, ou de que tal lista haja sido elaborada em momento subsequente à subscrição daquelas declarações. In casu , o único elemento apresentado para corroborar a alegação de que os proponentes não tiveram conhecimento da «lista anexa» – o qual, em todo o caso, nunca permitiria demonstrar que a referida lista não se encontrava ainda elaborada aquando da recolha das assinaturas – consiste na afirmação de que o aqui recorrente Manuel Ricardo Ribeiro da Costa, candidato na lista apresentada pelo PPD/PSD ao mesmo órgão autárquico, assinou a declaração de propositura constante de fl. 254 sem que a referida lista anexa lhe tivesse sido exibida. E de que o mesmo teria sucedido com outros subscritores, sendo esse o caso Maria Celeste Carreiras Montes Carvalho (que assinou a declaração de propositura constante de fl. 249), e de Nuno Rafael

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