TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
818 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo grupo de cidadãos «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, ficando consequentemente impossibilitado de vir a candidatar-se ao mesmo órgão autárquico em lista apresentada por entidade diversa daquela cuja constitui- ção para esse efeito propôs, sob pena de desconsideração da dignidade e transparência do processo eleitoral democrático. 10. De acordo ainda com o recorrente, a subscrição da declaração de propositura do grupo de cida- dãos eleitores «União é Progresso» foi levada a cabo no exclusivo intuito de testemunhar a «ilegalidade» do processo de constituição da candidatura desse mesmo grupo de cidadãos eleitores, o que, revelando o seu empenhamento pessoal na «descoberta da verdade», deverá ser considerado suficiente para excluir aquele impedimento. O argumento é manifestamente improcedente. Com efeito, não só o intuito subjacente à viabilização de lista diversa é irrelevante do ponto de vista da proibição, como nem sequer se vê em que medida a subscrição da declaração de propositura da lista «União é Progresso» poderia contribuir para a descoberta da verdade se, como se alega, a lista de candidatos constante da lista anexa, que o recorrente declarou por sua honra apoiar, fosse na verdade inexistente. Acresce que, se o recorrente tivesse tido efetivo conhecimento de alguma irregularidade cometida no âmbito do processo relativo à subscrição das declarações de propositura levado a cabo por aquele grupo de cidadãos eleitores, sempre teria à sua disposição outras formas, processualmente adequadas, para as denun- ciar, comunicando tal facto às competentes entidades. 11. O último dos argumentos invocados prende-se com os efeitos da renúncia à declaração de propositura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», produzida e apresentada em juízo pelo recorrente depois de notificado do despacho datado de 16 de agosto de 2017, que determinou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD ao mesmo órgão autárquico (cfr. fls. 524). A tese sustentada pelo recorrente supõe, não só que a declaração unilateral de propositura de determi- nada lista de candidatos, formalizada através do correspondente ato de subscrição, possa ser considerada uma declaração revogável, como ainda que a respetiva revogação possa ter lugar mesmo depois de apresentadas as candidaturas, nos termos previstos no artigo 23.º da LEOAL, e de efetuada, pelo juiz competente, a verifi- cação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que a integram e da elegibilidade dos candidatos, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º da mesmo diploma legal. Sucede que tal construção é totalmente contrária e estranha, tanto às exigências de certeza, segurança e lisura que se pretenderam acautelar através dos requisitos formais que as declarações de propositura devem observar de modo a que nelas possa reconhecer-se a manifestação de uma vontade inequívoca de apoio a determinada lista de candidatos (cfr. artigo 19.º , n.º 3, da LEOAL), como à própria construção em cascata do processo eleitoral – no qual vigora, como se sabe, o princípio da aquisição progressiva dos atos. Com efeito, caso se admitisse, como pretende o recorrente, a possibilidade de renúncia à declaração de propositura de determinada lista de candidatos, não apenas após o prazo para apresentação de candidaturas, como ainda após a verificação pelo juiz da respetiva regularidade, o próprio processo eleitoral seria posto em causa de forma efetiva e séria, em termos totalmente incompatíveis com os princípios informadores do regime con- tido na LEOAL. Também por essa razão é de concluir pela inexistência de qualquer fundamento para inverter a decisão proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou que o recorrente, por ter subscrito como proponente a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, se encontrava legalmente impedido de candidatar-se àquele mesmo órgão autárquico na lista apresentada pelo PPD/PSD. O recurso deverá ser, por isso, julgado improcedente.
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