TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

817 acórdão n.º 521/17 Com efeito, se, em atenção àquela finalidade, o mesmo cidadão não pode, relativamente ao mesmo órgão autárquico, subscrever, como proponente, mais do que uma candidatura (n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL), a consequência que daí logicamente se infere é a de que, em se tratando do mesmo órgão autár- quico, nenhum cidadão pode integrar lista de candidatos diversa daquela cuja propositura subscreveu. Sendo no nível de vinculação subjacente ao ato individual de subscrição de determinada lista de can- didatos que o legislador fixou o fundamento da proibição de propositura de candidatura diversa ao mesmo órgão, parece evidente que tal proibição não poderá deixar de abranger a assunção da qualidade de candidato em lista diversa ao mesmo órgão autárquico, na medida em que a assunção de tal qualidade, pelo menos depois de formalizada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL, consubstancia um compro- misso qualificado do respetivo signatário com o programa político subjacente à candidatura que aceitou integrar, incompatível com a anterior vinculação a uma diversa opção programática. A própria proibição contida no n.º 3 artigo 16.º da LEOAL postula, assim, a sua aplicação à hipótese sub judice através de um argumento a minori ad maius (a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais): se a lei expressamente proíbe a possibilidade de subscrição pelo mesmo cidadão de mais do que uma lista de can- didatos ao mesmo órgão autárquico, por maioria de razão há de vedar também a possibilidade de o mesmo cidadão se candidatar por lista diversa daquela que individualmente subscreveu aos cargos eletivos daquele mesmo órgão, devendo considerar-se para tal efeito irrelevante, desde logo em face da proibição constante do n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL, que se trate de lista apresentada por um outro grupo de cidadãos, um partido político ou uma coligação de forças partidárias constituída com fins eleitorais. Em suma: sendo a hipótese sub judice subsumível ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL e nela se surpreendendo a vinculação do mesmo proponente/candidato a dois programas políticos distintos para o mesmo órgão autárquico, entende-se ser de secundar o entendimento seguido pelo tribunal recorrido quando à impossibilidade legal de cumulação, no mesmo cidadão eleitor, da condição de propo- nente de determinada lista de candidatos e de candidato por lista diversa ao mesmo órgão autárquico, inde- pendentemente de qual seja a concreta entidade à qual esta lista se encontre afeta. Resta, pois, verificar se tal impossibilidade deverá ser afastada pela consideração de algum dos argumen- tos para o efeito invocados no requerimento de interposição do recurso. 9. O primeiro dos argumentos apresentados pelo recorrente prende-se, conforme visto já, com o facto de, não obstante ter subscrito a declaração de propositura da candidatura nos termos documentados a fls. 254, a lista anexa, mencionada em tal declaração, nunca lhe ter sido exibida, sendo aquela, por isso, «ilegí- tima e irregular». Independentemente da questão de saber se e em que medida a impossibilidade daquele que subscreveu a declaração de propositura de uma determinada lista de candidatos vir a candidatar-se por lista diversa ao mesmo órgão autárquico se encontra efetivamente dependente da regularidade daquela declaração – ou, pelo contrário, deverá bastar-se com a objetiva propositura de candidatura diversa, independentemente do grau de perfeição ou completude, em face das exigências prescritas no artigo 19.º, n. os 3 e 4, da LEOAL, do correspondente ato de subscrição –, o certo é que, no caso presente, os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente no sentido inverso àquele de que o recorrente pretende fazer prevalecer-se perante o Tribunal. Conforme resulta da declaração junta a fls. 254 dos presentes autos, o recorrente subscreveu a candida- tura do grupo de cidadãos eleitores denominado «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, atestando ali, por sua honra, apoiar a lista de candidatos «constituída pelos cidadãos» constantes «da lista anexa». Ora, sendo a alegação de que a «lista anexa» mencionada na declaração de propositura era inexistente ou inacessível infirmada pelo teor dessa mesma declaração, nesses exatos termos subscrita pelo próprio recor- rente, o argumento baseado na irregularidade daquele ato é obviamente improcedente. O que dos autos inequivocamente resulta é que o recorrente subscreveu a declaração de propositura da lista apresentada

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