TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
816 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estendendo tal proibição à composição das listas de candidatos, o n.º 6 do referido artigo 16.º estatui, por seu turno, que «[n]inguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos». Embora nunca tenha chegado a pronunciar-se sobre o cabimento legal da possibilidade, aqui concre- tamente em causa, de o mesmo cidadão, individualmente considerado, subscrever, na qualidade de pro- ponente, a candidatura apresentada por um determinado grupo de cidadãos eleitores a um certo órgão autárquico e integrar, em simultâneo, a candidatura apresentada por um partido político aos cargos eletivos compreendidos no mesmo órgão autárquico, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de explicitar o fundamento dos limites ao poder de apresentação de candidaturas estabelecidos no artigo 16.º da LEOAL, em particular no respetivo n.º 6. Fê-lo no Acórdão n.º 508/13, onde, a tal propósito, se afirmou o seguinte: «Sobre o poder de apresentação de candidaturas dispõe o artigo 16.º, estatuindo no n.º 6 que «ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos». O que coloca a questão de saber se esta limitação vale ou não apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico. A inserção sistemática da norma em causa (capítulo relativo à apresentação de candidaturas e no artigo sobre o poder de apresentação de candidaturas), correspondendo a cada órgão das autarquias locais uma candidatura autó- noma apresentada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, aponta no sentido de a limitação estatuída no n.º 6 do artigo 16.º desta Lei valer apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico. Abona no mesmo sentido o disposto nos n. os 2 e 3 do mesmo artigo: nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão; e nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. Coerentemente, no plano da “candidatura” individual, ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cida- dãos à eleição de cada órgão. O que prossegue a finalidade de a mesma entidade, o mesmo cidadão e o mesmo candidato não se envolverem em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão». Tal como a proibição consagrada no n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL, também a que decorre do respetivo n.º 3 se encontra funcionalmente adstrita ao propósito de assegurar que o mesmo cidadão não se envolva em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão. Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão n.º 582/13, «a subscrição das propostas de listas de can- didatos às eleições para um determinado órgão autárquico», muito mais do que «uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais», consubstancia, na verdade, «a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar», evidenciando assim a vinculação a um determinado programa político que não pode ser descon- siderada. Atendendo à respetiva finalidade, pode dizer-se que as proibições constantes dos n. os 3 e 6 do artigo 16.º da LEOAL surgem como concretizações, mais ou menos próximas, do chamado «princípio da filiação única» (ou «proibição de filiação partidária múltipla») constante da primeira parte do n.º 2 do artigo 51.º da Constituição – de acordo com a qual «[n]inguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político» –, princípio que, por seu turno, encontra justificação na «natureza e funções constitucionais dos partidos, as quais pressupõem uma individualidade político-ideológica específica e exigem uma ade- quada transparência do sistema partidário» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 684). Ora, atendendo à finalidade subjacente ao regime fixado no n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL – que é, conforme se viu, a de evitar que, através da escolha que se materializa no ato de propositura de determinada listas de candidatos, o mesmo cidadão possa envolver-se em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão autárquico –, não parecem subsistir dúvidas quanto ao acerto da solução interpretativa a que chegou o tribunal recorrido.
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