TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
815 acórdão n.º 521/17 16.º De nada valeu aos atuais recorrentes plasmar no instituto de reclamação apresentado no tribunal da Comarca de Viana do Castelo em 17-11-2017, a factualidade descrita nos pontos anteriores ou de invocar fundamentação ancorada em doutos acórdãos do Tribunal Constitucional 17.º De resto, para casos semelhantes a este, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, designadamente no pro- cesso 868/13 de 25 de setembro; bem como nos acórdãos n.º 446/09 e n.º 540/13 18.º A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura da lista União é Progresso, violou a lei» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Recurso interposto pelo candidato Manuel Ricardo Ribeiro e Costa 7. De acordo com o que resulta do requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente Manuel Ricardo Ribeiro e Costa pretende ver revogada a decisão, datada de 23 de agosto de 2017, que confirmou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017. Tal exclusão – conforme decorre do teor da decisão recorrida – teve por fundamento o facto de o ora recorrente ter subscrito a declaração de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominada «União é Progresso» ao mesmo órgão autárquico para o qual era já candidato pelo PPD/PSD, assim violando a proibição decorrente dos n. os 3 e 6 do artigo 16.º da LEOAL, quando conjugadamente interpretados. Não contestando ter subscrito a declaração de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleito- res «União é Progresso» à Assembleia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão – conforme, de resto, documentado a fls. 254 dos presentes autos –, considera o recor- rente que a tal ato não poderá ser associado o efeito que dele fez decorrer o tribunal recorrido por três razões fundamentais: i) a primeira, resultante do facto de, não obstante ter subscrito a declaração de propositura da aludida candidatura nos termos documentados a fls. 254, a lista anexa, aí referida, nunca lhe ter sido exibida, inexistindo mesmo, tanto no verso como no anverso da referida declaração, ou mesmo em anexo, qualquer lista de candidatos; ii) a segunda, relativa ao propósito que presidiu ao referido ato de subscrição, levado a cabo com o intuito de «testemunhar a ilegalidade» do processo de constituição da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», contribuindo desse modo para a «descoberta da verdade»; iii) a terceira, decorrente do facto de, após notificação do despacho datado de 16 de agosto de 2017, que determi- nou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD, ter renunciado expressamente à declaração, em qualquer caso irregular, de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», renúncia essa, todavia, desconsiderada pelo tribunal a quo. 8. Dispondo sobre o «poder de apresentação de candidaturas» aos cargos eletivos dos órgãos das autár- quicas locais – reconhecido, conforme decorre do respetivo n.º 1, aos partidos políticos, coligações de parti- dos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos eleitores –, o artigo 16.º da LEOAL pres- creve, no seu n.º 3, que «[n]enhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=