TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

814 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.º Só que, salvo melhor opinião, a designada lista anexa não pode ser a existente e especificamente colocada no dossier de candidatura apresentado. A lista anexa deve ser uma lista com a identificação dos candidatos, elaborada antes dos proponentes assinarem a declaração de propositura, anexa à referida declaração e que daí resulte inequi- vocamente vontade de apresentar essa lista de candidatos. 12.º Ora, não aconteceu o descrito no ponto anterior (ponto 11). Na realidade, a lista União é Progresso, juntou declarações de propositura individuais com um cabeçalho, onde se menciona, entre outros aspetos: (i)    Declaração de propositura ou lista de proponentes; (ii) Eleições Autárquicas 2017; (iii) Grupo de cidadãos eleitores UNIÃO É PROGRESSO; (iv) Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão; (v) Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa; (vi) Primeiro proponente (vii) Nome completo/CC/freguesia-letra-número de eleitor e assinatura Assim, não obstante na declaração de propositura os proponentes declarem, por sua honra, apoiar a lista, o facto é que essa lista de candidatos nunca foi exibida e rubricada pelos proponentes. De resto, nem se encontrava no verso desta declaração de propositura. 13.º Sabe-se que foi assim, porque não só o candidato, do PPD/PSD Manuel Ricardo Ribeiro e Costa (Cartão de Cidadão 08022590OZZ6) vivenciou esta situação de assinar uma declaração de propositura irregular (nem se encontra assinada pelo 1.º proponente, como não lhe foi apresentada nem divulgada a composição da Lista apeli- dada União é Progresso, apesar do mesmo a solicitar), como outros subscritores o referiram em locais públicos, tais como é o caso, entre outros, de Maria Celeste Carreiras Montes Carvalho (eleitor D-184), residente na Estrada de Deão, 4905-254 Deão, Nuno Rafael Montes de Carvalho (eleitor D – 1218), residente no Caminho da Laboreira, 4905-255 Deão. Também estes eleitores assinaram sem terem conhecimento da lista. 14.º Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante, mas sim uma vontade/favor a quem as andava a recolher: tal vontade de subscrever uma lista só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declara- ção ou de algum documento a ela anexa (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu (itálico nosso) (cfr. acórdão n.º 446/09 – Tribunal Constitucional). 15.º É certo que no processo de candidatura da lista União é Progresso consta, como já referido no anterior ponto 11.º, a lista de candidatos (de resto, esta lista teria sempre que instruir o processo de candidatura – negrito nosso). Porém, não constam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar que essa lista foi mostrada ou é do conhecimento dos subscritores, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.

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