TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
813 acórdão n.º 521/17 4.º De resto, não é por ela (entenda-se lista de candidatos) existir no processo nem pelas declarações de propositura fazerem remissão para uma lista de candidatos que se pode concluir que não houve violação do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.» 5.º Por outro, como já se referiu na impugnação entregue nesse tribunal em 11-08-2017, e na reclamação de 17-08-2017, a declaração de propositura, quer não tem a assinatura do 1.º proponente, nem dela consta a lista de candidatos. 6.º O que se verifica é que a própria declaração de propositura faz remissão para uma lista de cidadãos que consta em anexo. Ora, diferentemente da fundamentação da decisão do meritíssimo juiz do tribunal a quo exarada em 23-08-2017 e ínsita nos autos, não consta nem existe nos autos nenhuma lista anexa a cada declaração de pro- positura. Caso a mesma existisse e estivesse rubricada e agrafada a cada declaração de propositura, a conclusão a retirar não podia ser outra que não fosse a de que os proponentes declararam subscrever uma lista cuja composição conheciam e que de facto se encontrava em anexo, o que não foi nem é o caso (itálico nosso). 7.º O que se verificou, tal como já se esclareceu na impugnação e reclamação apresentada, é que um grupo de colaboradores da lista apelidada “União é Progresso” dispersos pelas 4 freguesias da União de freguesias de Geraz do Lima e Deão recolheram assinaturas na declaração de propositura, sem apresentarem a composição da lista,-pois aquando dessa recolha a lista ainda não estava constituída/elaborada. Como corolário lógico desta circunstância e atuação, nem o anverso nem o verso da folha de propositura apresenta/consta a composição da lista, nem existe anexo, pois à data de recolha das assinaturas não existia lista de candidatos (itálico nosso). 8.º Sublinhe-se que nem mesmo em anexo à cada declaração consta a composição da já referida lista. Com efeito, nem no anverso nem no verso da declaração de propositura existe qualquer identificação dos candidatos ou qual- quer folha anexa, não obstante as referidas folhas de propositura para ela remeterem. 9.º Assim, não se concorda com a decisão do tribunal a quo, declarar improcedente a reclamação apresentada em 17-08-2017, com base no argumento que a subscrição da declaração de propositura revela uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de candidatos. 10.º E não se concorda, porquanto a lista de candidatos nela não consta, nem se encontra em anexo de cada uma das declarações, não se cumprindo desta forma o disposto no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL. É certo que os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela res- petiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
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