TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
812 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15.º De resto, conforme se verifica nos autos, a própria decisão do tribunal a quo, de 23-08-2017, que julgou improcedente a minha reclamação, mantendo, por isso a decisão de rejeição da minha candidatura, é completa- mente omissa em relação à já referida declaração de renúncia expressa entregue (itálico nosso). 16.º É do conhecimento público que as assinaturas de propositura foram recolhidas sem haver conhecimento da lista. 17.º A decisão do tribunal a quo, datada de 23-08-2017, penaliza quem atuou e se disponibilizou no sentido de tudo fazer para a descoberta da verdade e faz tabua rasa de toda a factualidade, validando, por isso, a candidatura de uma lista de cidadão elaborada de forma irregular. 18.º De nada valeu ao agora recorrente subscrever uma folha denominada declaração de propositura sem qualquer assinatura do primeiro proponente e de ter expressado de punho próprio renúncia a essa folha. 19.º O recorrente considera que não foi proponente da lista União é Progresso, mas somente que assinou uma folha sem qualquer validade jurídica, porquanto não só nunca lhe foi dado a conhecer a constituição dessa lista, apesar de a solicitar, nem essa folha se encontrava assinada pelo 1.º proponente e ainda porque renunciou expressamente de punho próprio ao teor desse documento. 20.º O recorrente não se apresentou como simultaneamente como candidato em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos». 6. O requerimento de interposição do recurso apresentado por Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia tem o seguinte teor: «1.º A lista de candidatos agora admitida e publicitada no átrio do Tribunal nunca foi divulgada nem comunicada aos proponentes. Não houve exibição e conhecimento dos proponentes da composição da lista apresentada. 2.º Não se concorda em absoluto com a conclusão exarada no processo n.º 2358/17.3T8VCT, datada de 23-08- 2017, pois ao invés do que aí se encontra exarado, não se conhecia nem se podia tomar conhecimento da referida composição da lista, caso os proponentes assim o quisessem, pois a lista “União é Progresso” foi elaborada depois da recolha de assinaturas dos proponentes. 3.º Conforme se referiu na reclamação apresentada, compulsados os autos, verifica-se que só existe uma folha contendo os candidatos. E não se diga que por existir essa folha os proponentes a conheciam ou podiam tomar conhecimento dela. Essa folha com os candidatos nunca foi exibida nem dada a conhecer. Encontra-se, sim, nos autos para instruir o processo de candidatura.
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