TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
811 acórdão n.º 521/17 4.º Na realidade, estando eu comprometido com a lista do PPD/PSD, quando assinei sabia aquilo que estava a assinar e verifiquei que nem no anverso nem no verso existia qualquer identificação dos candidatos ou qualquer folha anexa, no obstante as referidas folhas de propositura para ela remeterem e de eu a ter solicitado. 5.º De resto, solicitei, ao colaborador identificado no ponto 2.º, informação de quem era a lista, o qual me referiu que só sabia quem era o cabeça de lista e que a mesma seria feita posteriormente. 6.º Acresce ainda, que a própria declaração de propositura, apesar de mencionar o nome do primeiro proponente, Manuel Cândido da Rocha Rodrigues, não se encontrava assinada no momento da minha assinatura. 7.º Assinei uma declaração de propositura ilegítima e irregular, porque tinha consciência que o processo estava inquinado e o meu filho que também assinou, seríamos testemunhas desta manifesta ilegalidade. 8.º Por isso, e por ter conhecimento que a lista União é Progresso estava a ser concebida de forma ¡legal dei conhe- cimento de tal facto a candidatos de PPD/PSD, nomeadamente aos candidatos Jorge Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha posicionados em 2.º e 3.º lugares, respetivamente, da lista do PPD/PSD. 9.º Decorrente do conhecimento desta situação, apresentou-se uma impugnação em 11-08-2017, no Tribunal da Comarca de Viana do Casteio, da apelidada Lista de Cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão. 10.º Tal impugnação foi subscrita por mim e pelos candidatos do PPD/PSD, senhores Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha. 11.º Aquando do conhecimento da decisão que indeferiu a impugnação apresentada, tomei ainda conhecimento que o mandatário da Lista União é Progresso, também tinha impugnado a minha participação na lista do PPD/ PSD, por eu ter subscrito a declaração de propositura da já referida Lista União é Progresso. 12.º Assim, o tribunal a quo, decidiu excluir-me da lista do PPD/PSD. 13.º Após ter sido notificado dessa decisão de exclusão, não só reclamei de tal decisão em 17-08-2017, como entreguei documento (cfr. Anexo 1), escrito de punho próprio a renunciar expressamente a declaração irregular de propositura. 14.º O tribunal a quo, indeferiu a minha reclamação, fazendo tabua rasa quer da factualidade aí aduzida, bem como da declaração de renúncia expressa entregue (cfr. Anexo 1).
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