TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

810 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impugnação apresentada, rejeitando a sua candidatura, nos termos do disposto no art.º 16.º, n. os 3 e 6 da LEOAL, sendo o referido candidato substituído pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promover em tempo a sua substituição». 4. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor: 4.1. Decisão recorrida «Relativamente à reclamação apresentada, perscrutando os elementos constantes dos autos somos igualmente levados a concluir que os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, encontrando-se plenamente cumprido o disposto no art.º 19.º, n.º 3 da LEOAL, pelo que se decide julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão proferida.» 4.2. Decisão reclamada «Os impugnantes invocam, em síntese, que a lista de candidatos não foi dada a conhecer previamente aos proponentes da lista apresentada. Compulsados os autos, resulta que da respetiva Declaração de Propositura a identificação do grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Eleitores – União é Progresso”, a identificação do primeiro proponente da lista, bem como a declaração do proponente que apoia a lista de candidatos que consta da lista anexa. Assim, a conclusão a retirar não pode ser outra que não seja a de que os proponentes declaram subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, não se inferindo da documentação junta que os proponentes não conheciam essa mesma composição. A subscrição da declaração de propositura revela uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante, cumprindo o disposto no art.º 19.º, n.º 3 da LEOAL». 5. No requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente Manuel Ricardo Ribeiro e Costa apresentou as seguintes alegações: «1.º O agora recorrente integrava a lista de candidatos efetivos do PPD/PSD às eleições autárquicas de 2017 para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo. 2.º Antes da entrega das listas às eleições supra citadas, um colaborador da lista de cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo, Senhor Vítor Manuel Ribeiro de Sousa Viana-eleitor D-1176, residente na Estrada da Gândara, 4095-253, solicitou-me para assinar uma declaração de propositura e que seria o Senhor Armindo Dias Fernandes o cabeça de lista. 3.º Não obstante na declaração de propositura o proponente declarar, por sua honra, apoiar a lista, o facto é que essa lista de candidatos nunca me foi exibida nem a rubriquei. Ademais, nem se encontrava no verso desta decla- ração de propositura, nem em anexo. Pois se assim fosse não assinava tal declaração.

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