TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

81 acórdão n.º 707/17 De acordo com o disposto no supra citado artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2015, o preço de venda das participações sociais dos municípios é o «correspondente ao valor dessas participações no capital social, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida». Por sua vez, segundo o n.º 3 do mesmo artigo: «Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) “Valor das participações no capital social”, o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei; b) “Remuneração acionista em dívida”, a remuneração devida e calculada nos termos do contrato de concessão celebrado pela sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto e de acordo com o montante divulgado nas notas às demonstrações financeiras aprovadas relativas ao último exercício social, deduzido dos pagamentos entretanto efetuados a título de distribuição de dividendos». A norma do Código das Sociedades Comerciais que dispõe sobre o valor da contrapartida a que o acio- nista que pretende exonerar-se de uma sociedade comercial tem direito pela venda das suas ações é a que consta no artigo 105.º, n.º 2, como reconhecem, aliás, quer os requerentes (cfr. o ponto 110 do pedido), quer o Primeiro-Ministro (cfr. o artigo 161.º da pronúncia). Esta norma, por sua vez, remete para o disposto no artigo 1021.º do Código Civil. Para efeitos da remissão efetuada pelo artigo 30.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 92/2015 (é que esta disposição só remete para “os termos gerais” na medida em que o pró- prio diploma em que está inserida não regule a matéria; ora, os restantes n. os do mesmo artigo 30.º e o artigo 31.º contêm diversas normas com relevo neste âmbito, nomeadamente no que respeita a prazos), importa referir os n. os 1 e 2 desta disposição. De acordo com o n.º 1, o valor da quota «é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação». «[S]e houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes». Já o n.º 2 estabelece que «[n]a avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n. os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis». Ao abrigo do disposto no n.º 1 deste preceito, «[e]xtintas as dívidas sociais, o ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efetivamente realizadas, excetuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens». «Se não puder ser feito o reembolso integral, o ativo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros» (cfr. o n.º 2). A interpretação das normas em questão não tem sido pacífica. Nomeadamente, é discutido se se deve tomar em consideração o valor contabilístico ou real da sociedade [cfr., por exemplo, no primeiro sentido, Carolina Cunha, “A Exclusão de Sócios (em Particular, nas Sociedades Por Quotas)”, in Problemas do Direito das Sociedades, Coimbra: Almedina, 2002, p. 228, e, no segundo, João Cura Mariano, Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas, Coimbra: Almedina, 2005, pp. 130 e seguintes], não havendo, por outro lado, consenso quanto ao alcance da última alternativa (João Cura Mariano, ob. cit. , pp. 130-1, afirma expressamente que «valor real não significa valor de mercado»; já, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de outubro de 2005, Processo 0422142, defende-se que deverá ser tido em conta o valor comercial ou de transação, referindo-se, em apoio dessa posição, Avelãs Nunes, Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, Coimbra: Almedina, 2002, p. 328). Em qualquer caso, além de, desde logo, se ressalvar que, «se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes», garante-se que, ainda que não seja tido em conta o valor comercial da sociedade, é, no mínimo, tomado em consideração o seu ativo líquido. Ora, o valor de mercado, que, na ótica dos requerentes, deveria ser tomado em consideração, não teria, no presente caso, cabimento. A este propósito, afirma o Primeiro-Ministro que «não está em causa uma

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