TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

809 acórdão n.º 521/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Demo- crata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n. os 3 e 6, da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição». 2. Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, na qualidade de candidatos apresen- tados pelo PPD/PSD à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que os mesmos haviam apresentado contra o despacho, datado de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a impugnação da regularidade do processo de constituição da candidatura apresen- tada pelo grupo de cidadãos eleitores denominada «União é Progresso» ao mesmo órgão autárquico. 3. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor: 3.1. Decisão recorrida «No que toca à reclamação apresentada, aderindo aos argumentos expendidos na decisão em crise, nos termos dos quais, da leitura conjugada dos n. os 3 e 6 do art.º 16.º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51.º, n.º 2 da CRP, nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como propo- nente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista, decide-se julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão de rejeição da candidatura em sujeito, nos termos do disposto no art.º 16.º, n. os 3 e 6 da LEOAL.» 3.2. Decisão reclamada «Conforme resulta da impugnação apresentada e do respetivo processo eleitoral à dita Assembleia de Freguesia, o cidadão Manuel Ricardo Ribeiro da Costa consta da lista de candidatos pelo PPD/PSD ao dito órgão autárquico, e é proponente da candidatura do Grupo de cidadãos eleitores “União é Progresso”. Da leitura conjugada dos n. os 3 e 6 do art.º 16.º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51.º, n.º 2 da CRP, resulta que nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista. Verificando-se que o identificado cidadão é proponente do Grupo de Cidadãos Eleitores “União é Progresso” e candidato efetivo pela lista do PSD (lugar 8), e tendo sido impugnada a sua candidatura pela referida lista, defiro a

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