TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
808 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerada uma declaração revogável, como ainda que a respetiva revogação possa ter lugar mesmo depois de apresentadas as candidaturas, nos termos previstos no artigo 23.º da LEOAL, e de efetuada, pelo juiz competente, a verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que a integram e da elegibilidade dos candidatos, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º da mesmo diploma legal, sendo tal construção totalmente contrária e estranha, tanto às exigências de certeza, segurança e lisura que se pretenderam acautelar através dos requisitos formais que as declara- ções de propositura devem observar de modo a que nelas possa reconhecer-se a manifestação de uma vontade inequívoca de apoio a determinada lista de candidatos, como à própria construção em cascata do processo eleitoral – no qual vigora o princípio da aquisição progressiva dos atos; caso se admitisse a possibilidade de renúncia à declaração de propositura de determinada lista de candidatos, não apenas após o prazo para apresentação de candidaturas, como ainda após a verificação pelo juiz da respetiva regularidade, o próprio processo eleitoral seria posto em causa de forma efetiva e séria, em termos totalmente incompatíveis com os princípios informadores do regime contido na LEOAL. III – Quanto ao recurso interposto de despacho do tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada contra a admissão da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «União é Progresso», os recor- rentes não apresentaram quaisquer elementos suscetíveis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indicação suscetível de invalidar ou enfraquecer a vera- cidade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento por cada um dos seus subscritores da existência de uma lista de candidatos em anexo, da qual os mesmos tomaram efetivo conhecimento – ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer – e que decidiram, em consequência, apoiar; dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de propositura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida ou de que tal lista haja sido elaborada em momento subsequente à subscrição daquelas declarações. IV – In casu , o único elemento apresentado para corroborar a alegação de que os proponentes não tiveram conhecimento da «lista anexa» – o qual, em todo o caso, nunca permitiria demonstrar que a referida lista não se encontrava ainda elaborada aquando da recolha das assinaturas – consiste na afirmação de que o aqui recorrente assinou a declaração de propositura sem que a referida lista anexa lhe tivesse sido exibida e de que o mesmo teria sucedido com outros subscritores, que o haviam referido em local público; todavia, tais elementos são manifestamente insuficientes para suportar a conclusão de que certos dos subscritores das declarações de propositura – muito menos, todos os subscritores – não tiveram conhecimento da lista anexa, ali expressamente referida, ou, pelo menos, a possibilidade de a conhecer; o que tais declarações inversamente atestam é que os proponentes da candidatura recorrida declararam, por sua honra, apoiar a lista de candidatos em causa, integrada pelos cidadãos identifica- dos na «lista anexa», pelo que é de concluir que as declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, tanto mais quanto certo é que o mero facto de certas delas não conterem a assinatura do primeiro proponente não é, só por si, de modo a comprometer a respetiva regularidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=