TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
806 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de apresentação da candidatura teve lugar no âmbito da “Feira do Livro e das Tasquinhas” ou que a mera coe- xistência dos dois eventos no Parque Felício Loureiro importa uma confusão perniciosa entre uma iniciativa municipal e um ato de propaganda eleitoral. Sucede que a primeira hipótese é desprovida de fundamento na matéria de facto dada como provada e a segunda excede largamente o âmbito de proteção da norma do artigo 41.º da LEOAL. Com efeito, nem existe qualquer indício de que a apresentação da campanha tenha tido lugar no recinto em que decorreu a iniciativa municipal ou em associação com ela – os autos não demonstram que a CNE, no âmbito deste processo, tenha desenvolvido qualquer indagação ou atividade probatória –, nem os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas no período eleitoral abrangem comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral. Tal é suficiente para julgar procedente o recurso e anular a decisão recorrida, ainda que se entenda – o que é, no mínimo, duvidoso, atento o teor da lei – que os deveres impostos pelo n.º 1 do artigo 41.º da LEOAL se estendem aos titulares dos órgãos das autarquias locais quando atuam, como foi o caso do recor- rente, estritamente na qualidade de candidatos eleitorais, ou seja, quando o comportamento que se reputa incompatível com tais deveres não consubstancia um ato de uma entidade pública. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 29 de agosto de 2017. Lisboa, 7 de setembro de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete (vencido por entender que o Tribunal substi- tuiu a avaliação da CNE pela sua própria avaliação, não respeitando o espaço de valoração próprio da função administrativa exercida por aquela Comissão – a contribuição para a confusão das 2 qualidades, presidente da câmara municipal e candidato, fundada na coincidência temporal das iniciativas no mesmo espaço) – Fer- nando Vaz Ventura – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 429/17 e 461/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º Vol.
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