TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
805 acórdão n.º 519/17 Está documentado nos autos [nos termos das alíneas e) e f ) dos factos dados como assentes] que a CNE notificou o recorrente, através de mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço da presidência da Câmara Municipal de Sintra, para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo mandatário da Lista «Juntos Pelos Sintrenses» no prazo de 36 horas prescrito pelo artigo 18.º, n.º 2, do Regimento da Comissão Nacional de Eleições (aprovado pela Deliberação da CNE n.º 2270/2011, ao abrigo do competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro). À primeira vista, parece que o correio eletrónico é um meio idóneo de notificação em procedimentos sujeitos a imperativos de celeridade e agilidade, como é seguramente o caso dos que dizem respeito aos atos da administração eleitoral, e que o endereço usado, pela sua natureza oficial e funcional, dava garantias significativas de eficácia na comunicação. Sucede que o n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo determina que «[s]alvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito…». Não havendo base legal expressa para a CNE comunicar genericamente com os interessados através de correio eletrónico, resta a possibilidade do consentimento tácito aberta pelo n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual se presume «que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.» Ora, a verdade é que, segundo o próprio recor- rente, «urge ter presente que o signatário (e os seus serviços) tem recebido diversas notificações expedidas pela CNE no âmbito de outros processos, as quais tem [sic] merecido pronta e oportuna pronúncia, sem que tenha [sic] ocorrido quaisquer dificuldades ou problemas de notificação» (fls. 108). Depreende-se destas palavras que recorrente e recorrida se correspondem habitualmente por correio eletrónico, usando para o efeito o endereço da presidência da Câmara Municipal de Sintra; pelo que se deve concluir que, tendo o recorrente sido regularmente notificado para exercer o seu direito de defesa, nenhum vício atinge o procedimento que conduziu à decisão recorrida. 9. Em segundo lugar, o recorrente sindica o mérito da deliberação impugnada, a qual considerou que a coincidência espacial entre a iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Sintra e a apresentação da can- didatura eleitoral do seu atual Presidente contribui para confundir a titularidade do órgão autárquico com a qualidade de candidato eleitoral, consubstanciando, por isso, uma violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade consagrados no artigo 41.º da LEOAL. No seu entender, a decisão da CNE assenta no pressuposto de que a apresentação da candidatura decor- reu no mesmo espaço da iniciativa autárquica. Ora, tal pressuposto é erróneo – afirma o recorrente – porque «o parque Felício Loureiro tem cerca de 10 hectares de área, abrangendo grande parte do espaço livre de edificações da Cidade de Queluz» e «tal apresentação de candidatura foi realizada num ringue desportivo que se encontra fisicamente separado do Parque Felício Loureiro pelo Rio Jamor» (fls. 112). Vejamos. O recorrente não provou que a apresentação da candidatura decorreu, não no Parque Felício Loureiro, mas num ringue desportivo dele separado por um obstáculo natural, como alega ter sido o caso. Porém, são factos assentes que: (i) o Parque Felício Loureiro, em Queluz, tem uma área de aproximadamente 10 (dez) hectares; (ii) o convite para a apresentação da candidatura indica o referido Parque como local do evento, mas sem fazer qualquer referência ao espaço em que decorria a iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Sintra (a «Feira do Livro e das Tasquinhas»); e (iii) nem o cartaz, nem o programa, da referida iniciativa contêm qualquer menção ao evento de apresentação da candidatura eleitoral. Considerados estes factos, não se vê qual o fundamento, fáctico ou jurídico, para o juízo da CNE segundo a qual «não se afigura legítimo, nem curial, que uma candidatura seja anunciada e apresentada no mesmo espaço e no decurso de um evento que foi organizado e promovido pela mesma autarquia da qual o recandidato é presidente» (itálico nosso). Semelhante afirmação supõe uma de duas coisas: ou que o evento
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