TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

804 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) A essa hora decorria no referido Parque um evento da «Feira do Livro e das Tasquinhas», de entrada livre, uma iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Sintra e pela União de Freguesias de Queluz-Belas (fls. 129); d) O Parque Felício Loureiro tem uma área de aproximadamente 10 (dez) hectares ou 10 000 (dez mil) metros quadrados (facto que é público e notório, segundo informação colhida em http://www.parquesejardins.cm-sintra.pt/index.php/menu-styles/felicio-loureiro-queluz ) ; e) O recorrente foi convidado pela CNE a pronunciar-se, no prazo de 36 horas, sobre a queixa apre- sentada pelo mandatário da Lista «Juntos Pelos Sintrenses», através de mensagem de correio eletró- nico datada de 11 de julho de 2017 (fls. 91); f ) O endereço de correio eletrónico para o qual foi enviado o convite referido na alínea e) é o endereço da presidência da Câmara Municipal de Sintra ( presidencia@cm-sintra.pt ), o mesmo que foi usado em toda a correspondência subsequente entre a CNE e o recorrente (através dos seus serviços de apoio), nomeadamente a notificação da deliberação tomada sobre a matéria da queixa (fls. 91 e 92); g) Foi extraída certidão da ata referente à reunião da CNE em que foi tomada a deliberação recorrida, a qual corresponde integralmente àquela que foi comunicada ao recorrente através da mensagem de correio eletrónico de 31 de agosto de 2017. 7. Importa começar por aferir se o ato impugnado é recorrível para o Tribunal Constitucional. Nos termos conjugados da alínea f ) do artigo 8.º e dos n. os 1 e 5 do artigo 102.º-B, ambos da LTC, o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração elei- toral. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o conceito de ato de administração eleitoral, usado no artigo 102.º-B da LTC, abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral, e não apenas este em sentido próprio, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE incidentes sobre a propaganda política diretamente relacionada com a realização de um ato eleitoral, tenha ou não lugar no período de campanha eleitoral definido por lei (vide, por todos, os Acórdãos n. os 429/17 e 461/17). Nos termos do artigo 8.º, alínea f ) , da LTC, por outro lado, cabe recurso para o Tribunal Constitucio- nal dos atos administrativos definitivos e executórios praticados pela CNE. O ato da CNE impugnado pelo recorrente teve por objeto a verificação da violação do dever de neutralidade e imparcialidade dos titulares de órgãos das autarquias locais (artigo 41.º, n.º 1, da LEOAL) e a advertência ao visado da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer na prática de crime (artigo 172.º da LEOAL). A deliberação da CNE consubstancia um juízo jurídico, oficial e público de censura do comportamento de um titular de um cargo público e candidato eleitoral, o que não pode deixar de se considerar um ato de administração eleitoral judicialmente sindicável, sob pena de denegação de justiça. O recurso é tempestivo. 8. Cabe agora apreciar o mérito do recurso. Em primeiro lugar, o recorrente pede que o Tribunal declare a nulidade ou, alternativamente, que anule a deliberação da CNE, por entender que a mesma enferma de um vício procedimental, a preterição da audiência prévia no âmbito da qual teria a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Com efeito, o recorrente alega que não recebeu qualquer notificação, por correio eletrónico ou outro meio idóneo, para se pronunciar sobre os factos trazidos ao conhecimento da recorrida no âmbito do procedimento que culminou na deliberação impugnada. No seu entender, a omissão de tal formalidade, que reputa de essencial, viola o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 14.º do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, 266.º, 267.º e 268.º da Constituição. Vejamos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=