TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
803 acórdão n.º 519/17 nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qual- quer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos. Esta circunstância é particularmente relevante, uma vez que neste ato eleitoral a respetiva lei eleitoral não exige a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, obrigando-os a estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos. Face ao exposto, não se afigura legítimo, nem curial, que uma candidatura seja anunciada e apresentada no mesmo espaço e no decurso de um evento que foi organizado e promovido pela mesma autarquia da qual o recan- didato é o presidente. A conduta descrita contribui para a confusão das duas qualidades, sendo, por isso, um comportamento suscetí- vel de violar os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, pelo que se delibera advertir o can- didato que, de futuro, respeite a estrita separação que deve necessariamente existir entre o exercício do cargo que ocupa e o seu estatuto de candidato, sob pena de incorrer no crime previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL.» Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada.» 4. Inconformado com tal decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando ainda alegação, a qual concluiu do seguinte modo: «1 – Apesar de se ficar a dever a uma conduta certamente involuntária da CNE, a deliberação agora notificada por esta Entidade, ao não ter sido antecedida pela audição do signatário, viola o disposto nos artigos 6.º, 9.º, 12.º e 14.º do CPA e artigos 13.º, 20.º, 32.º, 266.º, 267.º e 268.º da Constituição da República. A deliberação da CNE é assim claramente violadora da lei e dos diversos princípios nos termos agora invoca- dos, devendo ser declarada nula ou, no mínimo, anulada em conformidade. 2 – Considerando que a apresentação da candidatura ocorreu num local bem delimitado, afastado e diferen- ciado relativamente ao evento levado a cabo pelas Autarquias, falece assim por completo a fundamentação material contida no trecho da Deliberação da CNE, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que leva a requerer a respetiva anulação também por isso.» 5. O recurso deu entrada neste Tribunal Constitucional em 1 de setembro de 2017. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, foram marcadas as eleições gerais para os órgãos repre- sentativos das autarquias locais, a realizar no dia 1 de outubro de 2017; b) O Partido Socialista apresentou a sua candidatura aos órgãos autárquicos do município de Sintra, nomeadamente a candidatura à Câmara Municipal, a qual tem por cabeça de lista Basílio Horta, no dia 28 de junho, pelas 19h30, no Parque Felício Loureiro, em Queluz (fls. 130);
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