TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
802 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no recinto em que decorreu a iniciativa municipal ou em associação com ela, nem os deveres de neu- tralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas no período eleitoral abrangem comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propa- ganda eleitoral; tal é suficiente para julgar procedente o recurso e anular a decisão recorrida, ainda que se entenda – o que é, no mínimo, duvidoso, atento o teor da lei – que os deveres impostos pelo n.º 1 do artigo 41.º da LEOAL se estendem aos titulares dos órgãos das autarquias locais quando atuam, estritamente na qualidade de candidatos eleitorais, ou seja, quando o comportamento que se reputa incompatível com tais deveres não consubstancia um ato de uma entidade pública. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, interpôs recurso para o Tribunal Consti- tucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Cons- titucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter o ora recorrente violado o dever de neutralidade e imparcialidade dos titulares de órgãos das autarquias locais, consagrado no n.º 1 do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), e o advertiu da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer no crime de «violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade», previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL. 2. Paulo Veríssimo, mandatário da Lista «Juntos Pelos Sintrenses», apresentou a 6 de julho de 2017 queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o ora recorrente, por este ter apresentado a sua «(re) candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Sintra», a 28 de junho de 2017, no Parque Felício Lou- reiro, em Queluz, local onde decorria, na mesma data, uma iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Sintra e pela União de Freguesias de Queluz-Belas, intitulada «Feira do Livro e das Tasquinhas». 3. Através de uma mensagem de correio eletrónico, expedida a 31 de agosto de 2017, a CNE comuni- cou ao ora recorrido ter tomado a seguinte deliberação sobre a matéria da queixa: «Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 29 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação: «No passado dia 6 de julho, o mandatário da lista “Juntos Pelos Sintrenses”, veio apresentar queixa contra o candidato do PS, Basílio Horta – atual Presidente da Câmara Municipal de Sintra – por ter apresentado a sua recandidatura a Presidente dessa autarquia, no Parque Felício Loureiro, sito na União das Freguesias de Queluz- -Belas, onde decorria a Feira do Livro e das Tasquinhas, iniciativa organizada pela Câmara Municipal de Sintra e pela referida União de Freguesias. As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral,
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