TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

801 acórdão n.º 519/17 SUMÁRIO: I – O ato da Comissão Nacional de Eleições (CNE) objeto do presente recurso consubstancia um juízo jurídico, oficial e público de censura do comportamento de um titular de um cargo público e candi- dato eleitoral, o que não pode deixar de se considerar um ato de administração eleitoral judicialmente sindicável, sob pena de denegação de justiça. II – Embora o correio eletrónico pareça, à primeira vista, um meio idóneo de notificação em procedimen- tos sujeitos a imperativos de celeridade e agilidade, como é seguramente o caso dos que dizem respeito aos atos da administração eleitoral, e que o endereço usado, pela sua natureza oficial e funcional, dava garantias significativas de eficácia na comunicação – a CNE notificou o recorrente, através de men- sagem de correio eletrónico enviada para o endereço da presidência da Câmara Municipal de Sintra, para se pronunciar sobre a queixa apresentada – , não existe base legal expressa para a CNE comunicar genericamente com os interessados através de correio eletrónico, restando a possibilidade do consen- timento tácito aberta pelo n.º 2 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo. III – Recorrente e recorrida correspondem-se habitualmente por correio eletrónico, usando para o efeito o endereço da presidência da Câmara Municipal de Sintra, pelo que, tendo o recorrente sido regu- larmente notificado para exercer o seu direito de defesa, nenhum vício atinge o procedimento que conduziu à decisão recorrida. IV – Quanto ao mérito da deliberação impugnada, não se vê qual o fundamento, fáctico ou jurídico, para o juízo da CNE; nem existe qualquer indício de que a apresentação da campanha tenha tido lugar Concede provimento a recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que consi- derou ter o Presidente da Câmara Municipal de Sintra violado o dever de neutralidade e impar- cialidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e o advertiu da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer no crime de “violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade”, previsto e punido pelo artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Processo: n.º 863/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Sintra. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 519/17 De 7 de setembro de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=