TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste contexto, o próprio Primeiro-Ministro, na pronúncia efetuada ao abrigo do disposto do artigo 54.º da LTC, admite a possibilidade de, «por si só, este mecanismo compensatório [refere-se ao mecanismo estabelecido, em abstrato, pelo artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2013] não resolve[r] o problema da justa indemnização exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da Constituição. Isto, porque, conforme fazem questão de frisar os requerentes, o nível de sustentabilidade ou de saúde financeira – bem como o nível de poten- cialidade de obtenção de dividendos – das antigas concessionárias não é idêntico» (cfr. o artigo 156.º da pronúncia). No entanto, continua, «também é verdade que o património da Águas Centro Litoral, S. A. é um património bastante mais amplo do que o da Águas do Mondego, S. A. (já que reúne todos os ativos das sociedades SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A. e Águas do Mondego, S. A.)», «que a sua rentabilidade será amplamente bene- ficiada pela obtenção das economias de escala que são geradas pela integração de sistemas geograficamente vizinhos» «e que a atividade por si desenvolvida – a exploração dos sistemas multimunicipais de abasteci- mento de água e saneamento de toda a região centro litoral do país – é também muito mais abrangente do que aquela a que estava restringida a Águas do Mondego, S. A., o que traduz um alargamento significativo da sua esfera de intervenção e uma diferente perspetiva de negócio futuro» (cfr. os artigos 166.º a 168.º). Independentemente de se comprovarem ou não estes prognósticos de retribuição de dividendos, o que importa sublinhar é que, como sucede com a participação em qualquer sociedade comercial, há uma incer- teza envolvida em relação à sua futura rentabilidade. Os municípios, de forma inteiramente livre, deverão avaliar se, na sua perspetiva, lhes interessa participar na sociedade concessionária – constituída, por sua vez, pelo Governo, no âmbito de uma política de coesão territorial que, constitucionalmente, lhe cabe, sem interferência de outras entidades, definir e conformar. Tal decisão, aliás, não deverá apenas ter em conta a rentabilidade da sociedade e das ações que os municípios nela detêm. Apesar de a sua participação, devido à natureza meramente proporcional do critério de atribuição (que, em qualquer caso, se trata de um critério objetivo e não arbitrário), poder ter menor valor do que aquela que detinham na sociedade extinta – pense- -se, nomeadamente, na sociedade Águas do Mondego –, deve ser relevada, como dissemos já, a oportuni- dade que possuem de continuar a integrar a sociedade concessionária e de, assim, participarem – ainda que, eventualmente, com menor capacidade de influência – no processo de tomada de decisões relevantes para o interesse das populações locais, a que estão funcionalizadas as suas competências (cfr. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição). 36. Não obstante, os requerentes contestam igualmente o critério estabelecido na lei para calcular o valor da venda das participações sociais à sociedade concessionária, considerando que não cumpre a exigên- cia de pagamento de uma justa compensação, contida no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Nesse sentido, alegam que «a regra consagrada no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 93/2013 que prevê a possibilidade de os atuais municípios acionistas da empresa Águas do Mondego optarem pela venda das suas participações sociais por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, facto que, à luz da legis- lação vigente, implica a consideração do valor de liquidação do respetivo património à data da venda das respetivas participações sociais é, no caso da sociedade Águas do Mondego absolutamente iníqua» e que «[o] valor patrimonial (base de referência para a definição do valor de liquidação) é, no caso da empresa Águas do Mondego, muito inferior ao seu correspondente valor de mercado calculado com base em metodologias adequadas, penalizando muito fortemente os municípios acionistas que pretendam exercer esse direito de alienação das suas ações à sociedade a constituir» (cfr. os pontos 115 a 116 do pedido). Como vimos, impõe o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição que a lesão de direitos de conteúdo patrimo- nial privado efetuada pelo Estado corresponda uma justa compensação, que efetivamente compense o titular do direito pela perda do bem. Esta indemnização «há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equi- valência de valores».

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