TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

798 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL durante o período que resultar da inibição nela fixada, independentemente de tal encerramento ter ocorrido (cfr. a conclusão do Parecer citado). Na verdade, e quanto a estes últimos devedores, a plena reintegração do devedor na vida económica – que, como mencionado, constituía o pressuposto da reabilitação anteriormente prevista no âmbito do CPEREF – hoje, na vigência do CIRE,  só pode ocorrer depois de encerrado o processo de insolvência e após o termo dos períodos de inibição decretados [vide os respetivos artigos 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) , 230.º, n.º 1, e 233.º, n.º 1, alínea a) ]. 10. In casu verifica-se que, por a insolvência do candidato João de Deus Dias Ferreira ter sido qualifi- cada como culposa em 2014 (cfr. supra o n.º 4), o mesmo ficou inibido durante um período de 4 anos de administrar o património de terceiros, de exercer o comércio e de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Quanto ao início do prazo de tais inibições, Carvalho Fernandes e João Labareda colocam duas alter- nativas: contá-lo a partir do trânsito em julgado da sentença que qualifica a insolvência como culposa – ou, melhor, do registo da mesma – ou a partir da decisão do encerramento do respetivo processo (vide Autores cits., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, nota 10 ao artigo 189.º, p. 735). Os referidos Autores defendem a primeira solução (vide ibidem ), que é igual- mente perfilhada pela decisão ora recorrida e não contrariada com argumentos persuasivos pelo recorrente. Na verdade, segundo aqueles Autores, a solução alternativa não só não tem na letra da lei um mínimo de apoio exigido pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, como também «poderia conduzir, na prática, a períodos de vigência efetiva da inabilitação diferentes, sendo iguais os prazos fixados pelo juiz», o que teria o efeito perverso de criar «uma indeterminação da situação que a lei, manifestamente, quer limitar ao prazo certo fixado na sentença». Aliás, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014 – aquele que confirmou a qualificação da insolvência de João de Deus Dias Ferreira como culposa –, «verificados os requisitos substantivos para qualificar a insolvência como culposa, tem o juiz de declarar os efeitos previstos na lei para essa qualificação, sem ter de considerar o que ficou acordado e aprovado em eventual plano de insolvência […], não podendo este sobrepor-se ao regime no CIRE relativo à qualificação da insolvência» (fls. 392, verso).    De todo o modo, no caso vertente, atentas as datas em que ocorreram quer a declaração de encerramento do processo de insolvência – 22 de janeiro de 2014 –, quer a sua qualificação como culposa – 10 de abril de 2014 –, o prazo de 4 anos das inibições só termina depois da realização das eleições de 1 de outubro de 2017. Pelo exposto, nesta última data, o candidato João de Deus Dias Ferreira ainda se encontra inibido para o exercício de diversas atividades económicas, não podendo considerar-se, por isso, e apesar do plano de insol- vência que executa, plenamente reintegrado na vida económica. As mencionadas inibições, além de repre- sentarem uma real limitação das suas possibilidades de ação, sinalizam uma atitude de desconfiança quanto à atuação daquele candidato na área económica e de gestão patrimonial, motivada pela verificação judicial de que a respetiva insolvência foi criada ou agravada em consequência de comportamentos seus dolosos ou gravemente negligentes (cfr. o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE e a nota 9 ao artigo 189.º, pp. 734-735, da obra já citada de Carvalho Fernandes e João Labareda). Improcedem, deste modo, as conclusões g) , h) e j) da alegação do recorrente. 11. Por fim, atenta a razão de ser da inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, nomeadamente a exigência de um crédito de confiança quanto à responsabilidade, competência e isenção no exercício futuro dos cargos eletivos aí em causa (cfr. supra o n.º 8), a mesma inelegibilidade não se afigura desadequada ou excessiva quando aplicada aos cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa durante os períodos que resultarem das inibições nela fixadas, mesmo que tais períodos vão para além do encerramento do processo de insolvência.

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