TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

797 acórdão n.º 495/17 previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado; b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liqui- dados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias; c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente pro- postas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento. 3 – […] 6 – Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência. 7 – […]» (itálico adicionado) Apesar de todas as diferenças, o cotejo deste regime com o anteriormente previsto no CPEREF revela algum paralelismo, o qual é acentuado pela consagração dos incidentes de qualificação da insolvência nos artigos 185.º e seguintes, e da salvaguarda expressa dos efeitos da qualificação da insolvência, mesmo em caso de encerramento do processo [artigo 233.º, n.º 1, alínea a) , do CIRE]. Com efeito, antes a reabilitação do falido pressupunha a sua reintegração plena na vida económica; agora a reintegração plena na vida eco- nómica associada ao encerramento do processo só ocorre – abstraindo das questões relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, que foram objeto de análise nos Acórdãos n. os 533/13 e 588/13 – desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa. Como referido na análise dos artigos 185.º e seguintes do CIRE levada a cabo no Parecer da Comissão Nacional de Eleições n.º 11/GJ/2013, anexo à Ata 79/XIV/2013, o incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo destinada a averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência, pos- sibilitando ao administrador de insolvência designado ou a qualquer interessado requerer de forma funda- mentada a qualificação da insolvência como culposa. Esta verifica-se quando a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa. Essa avaliação pode naturalmente ter consequências penais (artigo 227.º e seguintes do Código Penal), mas a qualificação atribuída neste incidente e em sede do processo de insolvência não é vinculativa para efei- tos de causas penais (185.º do CIRE). Assume, no entanto, a máxima relevância para efeitos civis, dado que a qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afetadas: as mesmas são declaradas inibidas, por um período de 2 a 10 anos, para administrarem patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de cargos de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, empresas públicas ou cooperativas; além disso, pode ser determinada a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (cfr. o artigo 189.º, n.º 2, do CIRE). Por ser assim, a referida Comissão, fazendo uma interpretação atualista, considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL e do regime de insolvência em vigor, não só os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do CIRE, como também os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa

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