TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

796 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, a dependência da elegibilidade para os órgãos das autarquias locais de quem tenha sido declarado falido ou insolvente de um juízo positivo de reabilitação nos termos expostos torna claro que só deve poder ser eleito para tais órgãos quem, seja pela superação da vulnerabilidade da respetiva situação patrimonial, seja pela expectativa quanto à correção e lisura da sua atuação na vida económica, possa criar na comunidade a confiança quanto à isenção e independência no exercício do cargo cuja eleição esteja em causa. A plena reintegração do falido na vida económica – indispensável à sua reabilitação – constituía, na verdade, um importante fator para a criação de tal confiança.  9. Sucede que o CIRE deixou de fazer qualquer referência à figura da “reabilitação” no âmbito do pro- cesso de insolvência. Mas, naturalmente, naquele diploma continua a prever-se um momento formal em que se encerra tal processo. Nesse sentido, dispõem os seus artigos 230.º e 233.º: «Artigo 230.º Quando se encerra o processo 1 – Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;  c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;  d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º  2 – A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo pre- vistos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante. Artigo 233.º Efeitos do encerramento 1 – Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referen- tes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, cons- tituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. 2 – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) A ineficácia das resoluções de atos em beneficio da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atri- buir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo

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