TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
795 acórdão n.º 495/17 «Artigo 238.º Cessação dos efeitos legais 1 – Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos: a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º; b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos; c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário; d) Decorridos os prazos referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa coletiva, o respetivo administrador, agiu no exercício da sua atividade com lisura e diligência normal. 2 – A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzi- das as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência, a instância do interessado. Artigo 239.º Reabilitação do falido 1 – Levantados os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 224.º 2 – A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interes- sado.» Esta solução mostra que a reabilitação do falido pressupunha a plena reintegração do devedor na vida económica, possibilitada pela cessação dos efeitos inibitórios conexos com a declaração de falência. Tal rein- tegração estava, de todo o modo, condicionada a decisão do juiz, a pedido do interessado. Por outro lado, o juiz só podia levantar os referidos efeitos desde que tivesse havido uma espécie de “reversão” da situação determinante da situação de insolvência [alíneas a) e b) do citado artigo 238.º, n.º 1] ou decorrido um período de tempo significativo sobre o termo da liquidação do património do devedor [alí- nea c) do mesmo preceito]. Uma terceira hipótese era a de o juiz reconhecer que o devedor agira no exercício da sua atividade «com lisura e diligência normal». Em qualquer caso, constituía um requisito da reabilitação a extinção dos efeitos penais decorrentes da indiciação de infrações contra certos direitos patrimoniais. Evidencia-se, assim, que a referida reintegração na vida económica assentava necessariamente num “voto de confiança” ou prognose de que os “interesses gerais do tráfego, designadamente mercantil” [vide os Acór- dãos n. os 564/07 e 173/09] seriam acautelados e as regras de prudência e boa fé na condução dos negócios seriam observadas. Tal voto fundava-se, seja no crédito dado pelos credores, seja na expectativa da aprendiza- gem com o tempo, seja, finalmente, na continuação da «lisura e diligência normal» no exercício da atividade. Articulada com esta perspetiva, a previsão da inelegibilidade do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL não é alheia a considerações e interesses que, para além da prevenção de comportamentos eventualmente motivados pela vulnerabilidade patrimonial dos titulares de órgãos autárquicos, se articulam também com preocupações gerais relacionadas com a confiabilidade e boa fé e a consequente segurança quanto à diligência e lisura de comportamentos e quanto à competência, responsabilidade e empenho no âmbito de atuações na sua esfera de atuação económico-patrimonial de quem vai ter a seu cargo a administração de verbas e interes- ses públicos. Recorde-se que, no exercício das suas funções, os titulares de órgãos autárquicos estão obrigados a prosseguir o interesse público – e só esse –, devendo atuar sempre com respeito pelos princípios da justiça, da imparcialidade (na sua dupla vertente negativa e positiva) e da boa fé (cfr. o artigo 266.º da Constituição).
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